TJPA - 0881475-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:41
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:16
Audiência de Una do dia 29/05/2025 10:30 cancelada.
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19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 09:21
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SILVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0881475-11.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JESSICA VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Avertano Rocha, 192, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Promovido(a): Nome: JANAINA FERREIRA SILVA DOS SANTOS Endereço: 2° Travessa Jupará N° 23 E, bairro Paripe, cidade: Salvador/BA, cep:40730-585 Indefiro o pedido formulado pela parte reclamante na lide no sentido de que a parte executada seja citada via e-mail ou aparelho celular através de aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp, por absoluta ausência de previsão legal, visto que no sistema dos Juizados Especiais a citação somente far-se-á mediante as hipóteses elencadas no artigo 18 da Lei nº. 9.099/1995, a qual não prevê a realização do supracitado ato por meios idôneos de comunicação.
Dando prosseguimento ao feito.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 03 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115392659700000120013395 contrato assinado Janaina Título Executivo Documento de Comprovação 24100115392713500000120013402 OAB Jéssica Documento de Identificação 24100115392764200000120013414 Sentença Janaina Documento de Comprovação 24100115392795300000120013415 comprovante de residência Documento de Comprovação 24100115392827000000120013416 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:04
Audiência Una designada para 29/05/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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