TJPA - 0800281-73.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de EXATTA CURSOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de EXATTA CURSOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800281-73.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Nome: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Endereço: Rua 98, 180, Facel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): EXECUTADO: EXATTA CURSOS LTDA Nome: EXATTA CURSOS LTDA Endereço: BARUEL, 1336, SALA 1, JARDIM PAULISTA, SUZANO - SP - CEP: 08675-238 DECISÃO Inicialmente, esclareço que a ordem de bloqueio realizada anteriormente não teve repetição programada por ausência de requerimento do exequente Contudo, defiro o novo pedido de bloqueio online de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Determino o bloqueio de valores do executado, via SISBAJUD.
Deverá a Secretaria providenciar o protocolo da ordem de bloqueio.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:14
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800281-73.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): Nome: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Endereço: Rua 98, 180, Facel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): Nome: EXATTA CURSOS LTDA Endereço: BARUEL, 1336, SALA 1, JARDIM PAULISTA, SUZANO - SP - CEP: 08675-238 DESPACHO Considerando a certidão de ID 142114624, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
30/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:51
em cooperação judiciária
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29/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:52
Decorrido prazo de EXATTA CURSOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800281-73.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Nome: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Endereço: Rua 98, 180, Facel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): EXECUTADO: EXATTA CURSOS LTDA Nome: EXATTA CURSOS LTDA Endereço: BARUEL, 1336, SALA 1, JARDIM PAULISTA, SUZANO - SP - CEP: 08675-238 DECISÃO Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que caso não efetue o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a parte requerida o tenha feito, certifique-se e INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:31
em cooperação judiciária
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10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO LIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EXATTA CURSOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800281-73.2024.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] RECLAMADO: EXATTA CURSOS LTDA Nome: EXATTA CURSOS LTDA Endereço: BARUEL, 1336, SALA 1, JARDIM PAULISTA, SUZANO - SP - CEP: 08675-238 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
I - Da Preliminar de Incompetência Territorial A requerida sustenta que há cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Suzano/SP como competente para o julgamento da demanda.
Contudo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza o consumidor a ingressar com ação no foro de seu domicílio.
A cláusula de eleição de foro, quando impõe ônus excessivo ao consumidor, pode ser afastada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial e passo ao exame do mérito.
II - Do Descumprimento Contratual e Dos Danos Materiais É incontroverso que a autora contratou e pagou integralmente pelo curso, conforme os documentos juntados aos autos.
A parte ré não comprovou que ofereceu as aulas práticas contratadas, limitando-se a afirmar que a autora teve acesso ao conteúdo teórico.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Como a requerida não forneceu as aulas práticas, houve falha na execução do contrato, tornando devida a rescisão e a restituição dos valores pagos.
Assim, condeno a ré a restituir integralmente à autora o valor de R$ 2.560,00, devidamente corrigido desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
III - Dos Danos Morais A falta de prestação integral do serviço contratado supera o mero inadimplemento contratual, pois gerou frustração e transtornos à autora, que esperava obter a certificação profissional para atuar na área.
O longo tempo de espera sem resposta concreta da ré reforça a configuração do dano moral.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 se mostra excessivo, devendo ser arbitrado em montante proporcional à situação concreta, sem configurar enriquecimento sem causa.
Com base na jurisprudência Tribunal de Justiça do Pará, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Esse valor será corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar a requerida: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Não ocorrendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EXATTA CURSOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO LIRA em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
01/12/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, devido a necessidade de adequação de pauta de conciliação, informo audiência a ser realizada em 05/12/2024 às 9h30min pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FhOTRkYzctODQ3Ny00MDMwLWIyYjEtZjZhYTZjOWE5Zjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a55f85d7-db31-4bfa-870f-f4036314a71d%22%7d Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO DE AQUINO OLÍMPIO MTR 212172 -
26/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO LIRA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:50
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800281-73.2024.8.14.9100 RECLAMANTE: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Nome: ALESSANDRA RIBEIRO LIRA Endereço: Rua 98, 180, Facel, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 RECLAMADO: EXATTA CURSOS LTDA Nome: EXATTA CURSOS LTDA Endereço: BARUEL, 1336, SALA 1, JARDIM PAULISTA, SUZANO - SP - CEP: 08675-238 Despacho
Vistos.
Considerando que houve a apresentação da contestação por parte do(a) requerido(a), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual poderá manifestar-se sobre os fatos e documentos apresentados pela parte ré, bem como, se for o caso, requerer a produção de provas.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA RIBEIRO LIRA - CPF: *09.***.*35-72 (RECLAMANTE).
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26/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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