TJPA - 0802594-66.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:08
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:36
Juntada de mandado
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27/03/2025 20:17
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:57
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802594-66.2023.8.14.0006 Nome: FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL – PRESO POR OUTRO PROCESSO – INFOPEN 352584 Estabelecimento: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE ICOARACI Cela: UCR ICOARACI\BLOCO CENTRAL\CELA 17 Tipificação penal: art. 24-A e art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/04/2026 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se, via DJE, o(a) patrono(a) do acusado DR.
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - PA4767, para comparecer em Juízo e justificar a ausência de manifestação em respeito à Decisão que determinou o oferecimento de resposta à acusação (item VI da decisão de ID 102782387), no prazo de até 05 dias, advertindo-o de que nova ausência injustificada implicará em multa e comunicação à OAB/PA.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 6 de março de 2025 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/04/2026 09:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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06/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0802594-66.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES, OAB/PA 4767 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da decisão proferida nos autos em epígrafe. "Processo: 0802594-66.2023.8.14.0006 Nome: FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL (...) Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - PA4767 Tipificação penal: art. 24-A e art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO (PROV. 003/2009-CJCI) I - Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a aço penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado, qualificado na inicial acusatória.
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos, no endereço indicado na denúncia, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão, e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A, ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 367 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, DESDE JÁ NOMEIO Defensor Público, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o réu se oculta para no ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 252, 253 e parágrafos do NCPC/2015.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇAO, COLHA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso do denunciado no ser civilmente identificado, requisite-se sua identificação criminal no prazo de 10 (dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligencias.
Ananindeua/PA, 20 de outubro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 4 de outubro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista / Auxiliar Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
04/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 08:00
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:53
Decorrido prazo de FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:39
Mandado devolvido cancelado
-
17/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:00
Recebida a denúncia contra FERNANDES DE QUADROS PIMENTEL - CPF: *27.***.*92-87 (REU)
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19/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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23/07/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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