TJPA - 0804157-26.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0804157-26.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ROSILDA NEVES SANTANA e ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de ROSILDA NEVES SANTANA e ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS, pela suposta conduta descrita no art. 129 do Código de Penal.
Relatado.
Fundamento e decido.
ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS aceitou a proposta de transação e o documento acostado aos autos comprova que a autora do fato cumpriu o objeto da transação penal proposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, entendo, pois, restarem presentes os pressupostos legais a fim de que se declare extinta a punibilidade da autora do fato, pelo que, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS, relativamente ao presente caso.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Compulsando os autos, verifico que a audiência de proposta de transação penal não foi realizada em favor da autora do fato, ROSILDA NEVES SANTANA, uma vez que, embora devidamente intimada para o ato, não compareceu.
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e requeira o que entender de direito.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS - CPF: *66.***.*73-15 (AUTOR DO FATO)
-
07/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:10
Homologada a Transação Penal
-
10/11/2023 10:09
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ROSILDA NEVES SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:02
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA BITENCOURT DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:08
Audiência Preliminar designada para 08/11/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
19/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803025-17.2022.8.14.0045
Municipio de Redencao-Pa
Antonio Lucena Barros
Advogado: Calebe da Rocha Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2022 08:33
Processo nº 0800600-04.2019.8.14.0051
Polliana Peixoto da Silva
Auto Posto Tambau LTDA
Advogado: Luiz Mota de Siqueira Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800600-04.2019.8.14.0051
Polliana Peixoto da Silva
Auto Posto Tambau LTDA
Advogado: Luiz Mota de Siqueira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 12:07
Processo nº 0878669-03.2024.8.14.0301
Judith Pereira Cardoso
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Juvenilson Braga Sales Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 18:25
Processo nº 0003568-51.2017.8.14.0070
Oliveiras de Sena Borges
Advogado: Dilson Jose Bastos de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 08:58