TJPA - 0803025-17.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803025-17.2022.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endere�o: desconhecido | POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO LUCENA BARROS Endereço: Rua Castro Alves, 630, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-285 |Advogado do(a) EXECUTADO: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LUCENA BARROS em face da decisão que deferiu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
No entanto, verifica-se que os embargos opostos não se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do mérito da decisão atacada, buscando sua reforma especificamente quanto à expressa ordem constante na Decisão ID 128031361, providência que deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, agravo de instrumento, e não mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que manejados com nítido caráter infringente, sem que se verifique qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803025-17.2022.8.14.0045 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO LUCENA BARROS Endereço: Rua Castro Alves, 630, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-285 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Tendo em vista o bloqueio de valores parcialmente frutífero em contas do devedor (no montante de R$ 49.272,74), INTIME-SE o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.
INTIME-SE o exequente para manifestação em relação aos valores bloqueados, bem como em relação ao bem indicado à penhora pelo Executado ao ID 128149563.
Promovo a juntada do detalhamento da resposta de bloqueio.
Providencie a Secretaria visibilidade para as partes.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
07/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 07/03/2024 23:59.
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15/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BARROS em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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