TJPA - 0822336-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 01:23 Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:23 Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:22 Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:22 Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:13 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 0822336-43.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJECC).
 
 Decido.
 
 Em deferimento ao pleito de desistência de Id 145754862, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
 
 Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
 
 Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:39 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/06/2025 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 10:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 06/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            06/06/2025 10:13 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            05/06/2025 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:12 Audiência de Conciliação designada em/para 06/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            25/02/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:55 Audiência de Conciliação do dia 27/02/2025 09:30 cancelada. 
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                                            24/02/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/01/2025 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2024 05:21 Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:52 Decorrido prazo de IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN em 18/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 01:13 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            11/10/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Processo nº 0822336-43.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
 
 A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
 
 Pretensão antecipatória que não se acolhe.
 
 De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
 
 Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
 
 Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, conforme documento juntado no Id 128064267, existem outros apontamentos no nome da parte Requerente, restando ausente o perigo de dano alegado.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NO SPC.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 BAIXA NA ANOTAÇÃO RESTRIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
 
 PERIGO DE DANO.
 
 AUSENTE.
 
 Existindo negativações preexistentes em desfavor da parte agravante e não comprovado que elas se deram de forma indevida, fica afastado o perigo de dano.
 
 Agravo conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 12168904420218130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022).
 
 Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
 
 Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
 
 Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
 
 Em pauta de audiência. 4.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            08/10/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2024 22:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/09/2024 22:02 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 22:02 Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            30/09/2024 22:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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