TJPA - 0801161-51.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 10:11 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 11:46 Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES PINTO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:00 Publicado Sentença em 15/10/2024. 
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                                            13/10/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801161-51.2024.8.14.0116 Nome: RAIMUNDO SOARES PINTO Endereço: Rua de Jauva, 730, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de nominada AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANO MORAL proposta por RAIMUNDO SOARES PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECIDO de forma concisa.
 
 O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
 
 Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
 
 De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas nos despachos de emenda ID 128116784, conforme reconhecido pela própria parte autora em ID 128346249.
 
 Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
 
 Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
 
 No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a parte autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial e em sua representação, ou seja, conforme reconhecido pela própria requerente, deixou de cumprir as diversas determinações de emendas constantes no despacho de ID 128116784, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
 
 Cito precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 ORDEM NÃO CUMPRIDA.
 
 CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
 
 Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
 
 Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
 
 EMENDA.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
 
 Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
 
 Pág.: 342/344) Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
 
 Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
 
 STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
 
 Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
 
 A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
 
 O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
 
 Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
 
 HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
 
 O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
 
 A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
 
 Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
 
 Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
 
 Por fim, anoto que a petição inicial é subscrita EXCLUSIVAMENTE pelo advogado LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (ID 128095823), com inscrição na OAB-AM (A-1742).
 
 Assim, conforme cuidadosamente declinado por este Magistrado em ID 128116784, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional.
 
 Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional. À luz dessa premissa, em diligência junto ao PJe, vislumbrei que, somente em 2024, o subscritor ajuizou demandas em número superior àquele mencionado pela lei, eis que protocolizou, as demandas registradas sob os números: i) 0800557-89.2024.8.14.0084 em 20 de setembro; ii) 0803320-97.2024.8.14.0008 em 21 de agosto; iii) 0814352-67.2024.8.14.0051 em 30 de julho; iv) 0813374-90.2024.8.14.0051 em 16 de julho; v) 0800663-16.2024.8.14.012 em 05 de julho; vi) 0800663-16.2024.8.14.012 em 21 de maio; Desta feita, NÃO TENDO ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA OAB-PA SUBSCRITO A PEÇA INICIAL, SEQUER CONSTANDO NA MESMA, não tendo, assim, atendido a parte autora a determinação de emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela parte requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a parte demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
 
 Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
 
 Custas, caso haja, pela autora.
 
 Sem honorários.
 
 Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
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                                            10/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 14:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/10/2024 14:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801161-51.2024.8.14.0116 Nome: RAIMUNDO SOARES PINTO Endereço: Rua de Jauva, 730, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO A exordial é subscrita pelo Dr.
 
 LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA , cujos únicos registros existentes no Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br/), conforme tela em anexo, são das Seccionais Piauí (20744-A) e Amazonas (1742-A/AM).
 
 Nessa linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional.
 
 Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional.
 
 Veja-se: Art. 10.
 
 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. À luz dessa premissa, em diligência junto ao PJe, vislumbrei que, somente em 2024, o subscritor ajuizou demandas em número superior àquele mencionado pela lei, eis que protocolizou, as demandas registradas sob os números: i) 0800557-89.2024.8.14.0084 em 20 de setembro; ii) 0803320-97.2024.8.14.0008 em 21 de agosto; iii) 0814352-67.2024.8.14.0051 em 30 de julho; iv) 0813374-90.2024.8.14.0051 em 16 de julho; v) 0800663-16.2024.8.14.012 em 05 de julho; vi) 0800663-16.2024.8.14.012 em 21 de maio; Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação acerca do arrazoado e regularize a representação processual da parte, no prazo de 05 dias.
 
 Serve o presente expediente como ofício ao Presidente da OAB 18ª Subseção – Tucumã para ciência e adoção das providências que entender necessárias.
 
 Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
 
 GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
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                                            03/10/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 11:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 10:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/10/2024 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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