TJPA - 0807977-91.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807977-91.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:59
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807977-91.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO APARECIDO TORRES DA SILVA REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que aderiu a cota de um consórcio pesando se tratar de uma carta de crédito para compra de imóvel.
Informa que realizou o pagamento no valor de R$ 20.126,14, para que, sucessivamente, fosse liberado o crédito.
Aduz que após o pagamento tomou ciência que não se trataria de crédito e sim um consórcio, requerendo ao final a restituição do valor.
De acordo com os fatos narrados, bem como analisando o documento de ID. 127011543 - Pág. 1, verifico que o autor adquiriu um consórcio cujo valor do bem seria de R$ 251.611,85 com duração 150 meses.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido, logo, no presente caso deverá ser de R$ 251.611,85.
Dessa forma, claramente o proveito econômico pretendido pela parte autora extrapola o teto da alçada dos Juizados Especiais.
Sobre o valor da causa, o enunciado 39 do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Nesse sentido também caminha a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUPERAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1 – O valor que o consumidor pretende se eximir de pagar, somado ao valor da indenização por danos morais que pretende receber, corresponde ao proveito econômico levado em consideração à fixação do valor da causa.2 – Na hipótese, a consumidora pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 33.630.81 (trinta e três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e um centavos) c/c indenização por dano moral estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja soma extrapola o valor de 40 salários mínimos (artigo 3º, I, da Lei n° 9.099/95).3 – Considerando que o referido valor supera o teto de quarenta salários mínimos, a incompetência absoluta do Juizado Especial para o conhecimento da lide deve ser reconhecida.4 – Recurso Conhecido.
Preliminar Acolhida.
Sentença cassada.
Extinção do processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Acórdão 812.841 – Apelação Cível 20140110033739ACJ. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desembargador Marco Antonio do Amaral.
Precedente: “3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$199.101,24 cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). (...) 6.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (Acórdão 1186569, 07091837520168070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1159741, 07024989620188070011 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019.
Noutro giro, o Código de Processo Civil em seu artigo 292, §3º preceitua que o magistrado poderá corrigir, de ofício, o valor da causa.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] “§3º o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Neste sentido, consoante disposto no mencionado artigo 3º, I da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista o valor da causa ultrapassar o limite de alçada previsto na legislação em vigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito INDEFERINDO a petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:27
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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