TJPA - 0807125-62.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
10/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:43
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0807125-62.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,25 de fevereiro de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/01/2025 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
-
13/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:45
Decorrido prazo de GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:45
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS em 18/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0807125-62.2024.8.14.0039 REQUERENTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS Endereço: R.
MONTE LIBANO, nº 169, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO(A): GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, nº 3602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 VALOR DA CAUSA: R$ 11.000,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 90,00 (noventa reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 21/01/2025 09:30hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/whjppt37 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 31 de outubro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
11/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:27
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/01/2025 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
-
30/10/2024 03:52
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807125-62.2024.8.14.0039 Nome: IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS Endereço: MONTE LIBANO, 169, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 3602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 3.
Não há requerimento de tutela de urgência a ser apreciada. 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 4.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 4.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 4.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807125-62.2024.8.14.0039 Nome: IGREJA BATISTA MISSIONARIA DE PARAGOMINAS Endereço: MONTE LIBANO, 169, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GOMES, PINGARILHO E SOUSA LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 3602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
03/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-90.2024.8.14.0138
Rodrigo Fochesato Pedro
Jose Felipe Ferreira Lima
Advogado: Andre Italo da Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 18:15
Processo nº 0820114-98.2023.8.14.0051
Renato Batista
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 13:40
Processo nº 0820114-98.2023.8.14.0051
Renato Batista
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Patricia da Silva Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 15:03
Processo nº 0821811-61.2024.8.14.0006
Antonio Carlos Pimenta Pereira
Maxima Ananindeua Servicos LTDA
Advogado: Sergio Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 20:44
Processo nº 0802014-55.2024.8.14.0053
Salvador Pereira da Silva
Advogado: Robson Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:10