TJPA - 0800153-34.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SIMEAO VANZELER CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:20
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 3436 foi incluído.
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13/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de SIMEAO VANZELER CARDOSO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de SIMEAO VANZELER CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:08
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800153-34.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: SIMEAO VANZELER CARDOSO Endereço: Rua Antônio Moraes, S/N, Açailandia, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 e indenização por dano moral em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de Inépcia da Inicial por ausência de documento, REJEITO-A.
Isto porque os documentos acostados a exordial possibilitam este Juízo sindicar os fatos alegados pela parte reclamante.
Outrossim, destaco que, quanto ao direito invocado pelo reclamado, confunde-se com o mérito e será analisado mais à frente, o que ensejará a resolução do processo com mérito, e não sua extinção sem mérito, conforme leciona a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Quanto a Preliminar de Iliquidez do Pedido, REJEITO-A.
Analisando os pedidos constante da exordial, depreende-se que a parte autora os individualizou e os quantificou, não havendo que se falar em pedido incerto, indeterminado ou ilíquido.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Os salários mensais e o 13º salário são direitos constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, VIII e X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
No que se refere ao pagamento do 13º salário, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru - Lei Municipal de Limoeiro do Ajuru nº 060/2002, prevê no Artigo 69 que: “A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano”, em simetria ao que determina a Lei nº 4.749/65, em seu Artigo 1º.
Por se tratar de servidor público nomeado para exercer cargo em comissão, aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Limoeiro do Ajuru em conjunto com as normas da Constituição Federal de 1988.
O recrutamento de servidor para exercício de cargo em comissão encontra respaldo constitucional no art. 37, II, da CF/88, de caráter excepcional à regra geral do concurso público.
Cuida-se de cargo de livre nomeação e exoneração, de ocupação transitória e precária o exercido pela parte autora, o qual obedece a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, manifesta, dentre outros, o vínculo de confiança entre o servidor e o mandatário eleito.
A qualquer tempo, o servidor pode ser exonerado.
Por este motivo, descabido falar em vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º da CLT, mas, sim, em relação estatutária, regida pela legislação administrativa.
Assim, qualquer pretensão quanto ao recebimento de verbas salariais deve estar amparada pela legislação municipal, além de devidamente comprovada a hipótese legal, não podendo ser pleiteado qualquer direito celetista não previsto para os servidores públicos.
Doutra banda, frise-se que a questão acerca da remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos é regulamentada pelo art. 39 da CF/88.
Segundo o disposto no §3º deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, o inciso VIII, do art. 7º, da CF/88, que consagra o direito ao décimo terceiro salário.
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, a parte autora tem direito ao décimo terceiro salário, conforme garantido pelo §3º, do art. 39, e incisos, do art. 7º, que é destacado por aquele.
Lado outro, ainda que houvesse omissão legislativa municipal quanto ao tema, tal omissão não impediria, muito menos afastaria, o pagamento do décimo terceiro salário, pois conforme exposto, são verbas previstas na própria Constituição Federal de 1988 e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
No caso telado, depreende-se que a parte autora foi nomeada DIRETOR DE DEPARTAMENTO, em 2019, conforme ID’s 26611950 e 30303224.
Outrossim, depreende-se que a parte autora laborou até 31/12/2020.
Assim, o requerente tem direito ao décimo terceiro salário, referente a competência do ano de 2020.
Parêntese seja feito para destacar que não há de incidir o Tema nº 551 do STF, no presente caso, vez que o caso telado trata de cargo comissionado, e não de contrato temporário.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos aportados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, destaco que a municipalidade só acostou prova de pagamento da competência de novembro de 2020, conforme se depreende da pág. 11 do ID30303224.
A entidade ré não trouxe qualquer documentação comprobatória da realização dos pagamentos atinentes aos meses de dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito quanto aos meses de dezembro e 13º salário de 2020.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito com relação aos meses de dezembro e 13º salário de 2020.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento deste período ao reclamante, na medida em que junta contracheques desprovidos de quitação pela parta autora.
A prova do pagamento não admite presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta, só o tendo feito com relação a competência de novembro de 2020.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos quanto aos meses de dezembro e 13º salário de 2020, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, como o fez com relação ao mês de novembro de 2020, porém quedou-se inerte.
Portanto, quanto aos meses de dezembro e 13º salário de 2020, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
No tocante aos danos morais, vislumbro que não houve um prejuízo maior a parte autora.
No presente caso, poderia o fato até ter causado um certo mal-estar ao autor, porém, cuida-se de mero aborrecimento, incapaz de afetar a honra e a dignidade do requerente, que, por sua vez, não logrou comprovar maiores prejuízos oriundos dos fatos narrados.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: I) Pagar a parte autora, o 13º salário, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$2.200,00; II) Pagar a parte autora saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$2.200,00; III) Das condenações impostas nos itens I e II, devem-se proceder aos descontos legais, bem como deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017; IV) REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, vez que atuou no feito como litigante de má-fé, na medida em que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, sob o argumento de que não teria recebido a remuneração quanto ao mês de novembro de 2020, conforme prevê o art. 80, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09. À Secretaria para que habilite à Dra.
Amanda Lima Figueiredo, portadora da OAB/PA 11751, endereço eletrônico: [email protected], caso não esteja habilitada nos autos como causídica do demandado.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 28 de julho de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru Limoeiro do Ajuru, 28 de julho de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/09/2021 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 08:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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27/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SIMEAO VANZELER CARDOSO em 08/07/2021 23:59.
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27/05/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 08:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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26/05/2021 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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