TJPA - 0872429-95.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0872429-95.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Larissa de Melo Fogaça em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A autora narra que adquiriu uma passagem aérea para o trecho Altamira/PA - Belém/PA, com data de embarque prevista para 11/05/2024, no valor de R$ 396,70 (trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Em razão de mudança de planos profissionais, solicitou o cancelamento da passagem dentro do prazo de sete dias da compra e requereu o reembolso integral.
Contudo, a ré negou a devolução do valor pago, alegando que segue as normas da ANAC e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), oferecendo apenas um crédito de R$ 35,01.
Alega que a recusa ao reembolso integral fere seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.
Diante disso, requer a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustenta que a compra foi realizada com ciência das regras tarifárias da companhia, que preveem multa pelo cancelamento e reembolso parcial.
Afirma que sua conduta está em conformidade com as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que regulamentam o setor aéreo.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o caso não configura dano moral indenizável. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente ação na aplicabilidade do direito de arrependimento na compra de passagens aéreas pela internet e à validade da retenção de valores pela empresa ré.
Inicialmente, é incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, assegurando-lhe o reembolso integral dos valores pagos.
No caso concreto, a autora demonstrou por meio de documentos anexados aos autos que solicitou o cancelamento dentro do prazo legal de sete dias.
Dessa forma, restou comprovado seu direito ao reembolso integral, independentemente das políticas internas da ré.
A tentativa da ré de afastar a aplicação do CDC em favor das normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica não pode ser acolhida.
A atividade de transporte aéreo não está excluída do regime de proteção ao consumidor, especialmente quando se trata da contratação de serviços de forma remota.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência impõem que a ré observe as normas consumeristas, sobretudo quando a relação contratual envolve o direito de arrependimento.
A retenção da quase totalidade do valor pago pela autora configura prática abusiva, uma vez que a empresa não demonstrou prejuízo concreto que justificasse tal retenção.
O equilíbrio contratual deve ser preservado, e a retenção indevida gera enriquecimento ilícito em favor da ré.
Contudo, quanto ao dano moral, a negativa injustificada do reembolso não impôs à autora transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Assim, em não sendo passível de reconhecimento de dano moral in re ipsa, caberia à reclamada demonstrar de forma inequívoca os danos morais suportados, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: A) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 396,70 (trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros pela taxa SELIC a partir da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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