TJPA - 0879316-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de A F G DA PAIXAO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de A F G DA PAIXAO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879316-95.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A F G DA PAIXAO LTDA IMPETRADO: CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato atribuído ao COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, vinculado ao ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante narra na inicial que tem sede neste estado, ficando sujeita, no exercício de suas atividades, ao potencial recolhimento de ICMS.
Aduz na exordial que ao ingressar no Estado do Pará com mercadorias essenciais às suas atividades regulares, teve contra si lavrados os Termos de Apreensão e Depósito, todos sob o argumento de falta de recolhimento antecipado de ICMS no momento da entrada da mercadoria em território paraense, seja para fins de comercialização ou para fins de consumo em seu próprio estabelecimento empresarial.
Refere o autor na exordial que a apreensão das mercadorias se deu sob a justificativa de estar atribuído à empresa, em seu entender de forma indevida.
Contudo, aduz que o intuito das apreensões é coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de serem liberadas as mercadorias apreendidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pleito liminar foi deferido, no sentido de liberar as mercadorias apreendidas, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora apresentada nos autos Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da segurança.
Certificado que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, objetivando a impetrante a liberação das mercadorias apreendidas em sede de fiscalização fiscal com o mesmo fundamento.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Auto de infração dos autos.
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e depósito, confirmando, desse modo, a medida liminar dos autos, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Nos termos do art. 496, § 4º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de A F G DA PAIXAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de A F G DA PAIXAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879316-95.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A F G DA PAIXAO LTDA IMPETRADO: CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! A F G DA PAIXAO impetrarou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo .
CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, contribuinte de ICMS, tem como objeto social o comércio atacadista de mercadorias em geral.
Objetiva com a presente ação a declaração da ilegalidade do procedimento de apreensão de seus bens pelo Fisco, ocorrido em 29/09/2024, sob o fundamento de não recolhimento de ICMS antecipado.
Termo de Apreensão e Depósito nº 332024390000684 (NFS 2279 e 2280).
Alega que na realidade a autoridade coatora exerce coação como meio de se obter o pagamento do suposto imposto e multa, cerceando assim, o seu livre exercício de atividade econômica.
Insurge-se contra tal medida, uma vez que advoga ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata determinação para que o impetrado proceda o depósito dos bens apreendidos na pessoa da impetrante, sua legítima proprietária. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante se encontra com mercadorias apreendidas, como forma de coação para pagamento de supostos débitos tributários, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Ainda nesse sentido, o Tema 31 STF: TEMA 31 – STF É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.
Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO da mercadoria constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 332024390000684 (NFS 2279 e 2280).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cincomil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em vista do conteúdo desta decisão versar sobre o descumprimento da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal e demais precedentes qualificados de jurisprudência que regulam a matéria, DETERMINO, após o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da sentença de mérito, que sejam encaminhadas cópias da presente decisão e das peças processuais que a ensejaram para o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA com a finalidade de apuração, e, conforme o caso, adoção das medidas legais cabíveis.
P.R.I.C.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/10/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801934-73.2022.8.14.0017
Maria Gomes de Sousa
Banco Votorantim
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0805768-86.2023.8.14.0005
Fabricio Alves Lima
Justica Publica
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 14:01
Processo nº 0805768-86.2023.8.14.0005
Fabricio Alves Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 10:00
Processo nº 0805768-86.2023.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Fabricio Alves Lima
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 20:48
Processo nº 0877773-57.2024.8.14.0301
Regina Lucia Ferreira Ramos
J B de S Ramos Eireli
Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:48