TJPA - 0805768-86.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2025 21:57
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2025 14:01
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:06
Juntada de outras peças
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:10
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0805768-86.2023.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: FABRÍCIO ALVES LIMA ADVOGADO: DR.
CARLOS EDUARDO GODOY PERES OAB/PA 11.780-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RESISTÊNCIA PASSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por FABRÍCIO ALVES LIMA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA que o condenou a 04 anos e 02 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e a 02 meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do CP), com regime inicial semiaberto e 417 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser modulada na fração máxima de 2/3, em razão da quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação pelo crime de resistência ou se a conduta deve ser classificada como resistência passiva, justificando a absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em 1/6, justifica-se pela apreensão de 8,242 kg de maconha, com base na jurisprudência do STJ, que admite a consideração da quantidade de droga para a modulação da causa de diminuição, desde que não utilizada na fixação da pena-base. 4.
A absolvição do crime de resistência é necessária, pois a conduta do apelante se caracteriza como resistência passiva, sem uso de violência ou ameaça, o que não configura o crime previsto no art. 329 do CP, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base. 2.
A resistência passiva, sem violência ou ameaça, não configura o crime previsto no art. 329 do CP, justificando a absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.630/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2316139/GO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; TJPA, Apelação Criminal n. 0003387-88.2019.8.14.0067, rel.
Des.
Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, j. 04/03/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ABSOLVER o apelante quanto ao crime de resistência, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
09/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:00
Conhecido o recurso de FABRICIO ALVES LIMA - CPF: *66.***.*32-03 (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:53
Conclusos ao relator
-
12/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 06:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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