TJPA - 0813795-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 21:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BRESSAN GATTI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813795-21.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA n° 12600 Executado: Raphael Bressan Gatti Júnior End.: Av.
Hélio Gueiros, nº 340, Cond.
Residencial Arbre, Lote 83, bairro Quarenta Horas, CEP: 67120-370, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 6.795,83 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a(s) ata(s) de assembleia em que foram fixadas e aprovadas a cobrança das taxas condominiais no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) e o fundo de reserva, no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 09/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811330-34.2024.8.14.0040
Antonio Paulo de Almeida Silva
Saaep - Servico Autonomo de Agua e Esgot...
Advogado: Carmem Lilian Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 14:31
Processo nº 0804359-05.2024.8.14.0017
Maria de Fatima da Silva Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Valeria de Souza Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 14:18
Processo nº 0801473-34.2022.8.14.0201
Maria Luiza Varela Ribeiro
Funeraria Belem
Advogado: Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:18
Processo nº 0806788-73.2024.8.14.0039
Wagner Dagostim Behenck
Opea Securitizadora S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 12:22
Processo nº 0804234-37.2024.8.14.0017
Domingos Vieira da Paz
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 19:13