TJPA - 0801473-34.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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24/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801473-34.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO Endereço: Nome: MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO Endereço: SOUZA FRANCO, 585, Entre 3 e 4 Ruas, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-040 Advogado: TANIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA LABAD OAB: PA015638 Endereço: PADRE EUTIQUIO, BELéM - PA - CEP: 66025-230 RECLAMADO: ARMADOR BELEM LTDA - ME Endereço: Nome: ARMADOR BELEM LTDA - ME Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSE MALCHER 1936, 1936, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminar A reclamada alega a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que a demanda deveria ser proposta pelo espólio do falecido, e não pela viúva individualmente (ID Num. 72529872 - Pág. 2).
Contudo, a petição de habilitação de ID Num. 143214441 - Págs. 1-3 regularizou sua capacidade postulatória, com a juntada de procuração e cartas de renúncia dos demais sucessores (ID Num. 143214442 e ID Num. 143214443), que abdicaram de eventuais direitos, nesta ação, em favor da postulante.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade, pois a reclamante possui legitimidade para prosseguir com a ação, conforme o art. 110, do Código de Processo Civil (CPC).
II – Mérito A autora alega que seu falecido esposo, Valmique Gonçalves Ribeiro, mantinha um plano funerário com a reclamada desde 1985, o qual previa assistência póstuma, incluindo traslado do corpo e serviços funerários (ID Num. 60312437).
Acrescenta que em 22/01/2022 o falecimento aconteceu em Picos/PI, há mais de 400 km de Belém/PA, tendo a reclamada recusado a prestar os serviços, sob a justificativa de limitação geográfica prevista em contrato.
Ressalta que arcou com despesas funerárias no valor de R$ 3.617,28 (três mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), conforme nota fiscal e recibos (ID Num. 60313441 - Pág. 4 a 6).
A reclamada, em sua contestação (ID Num. 72529872), sustenta que o contrato padrão (ID Num. 72532585) estabelece expressamente que os serviços funerários estão limitados a um raio de 400 km de Belém/PA, eximindo-a de responsabilidade por óbitos além dessa distância.
Aduz que a cláusula contratual mencionada dispõe que “A prestação dos serviços funerários será realizada dentro do raio de 400 km da cidade de Belém/PA.
Para óbitos ocorridos além dessa distância, a empresa não se responsabiliza pela prestação dos serviços, cabendo aos beneficiários arcarem com os custos”.
Nesse contexto, vê-se que se trata-se de relação de consumo (consumidor e fornecedor), pois as partes se adéquam às definições dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), haja vista que a parte reclamante usufruía como destinatária final os serviços funerários prestados pela parte reclamada.
A parte promovente, além de consumidora, é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora na produção probatória, pois a parte promovida possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
No que pertine à prova documental, a autora apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades do plano desde 1985 (ID Num. 60313441), sem qualquer menção à limitação geográfica.
Afirma, ainda, que só tomou conhecimento da cláusula após a recusa da reclamada, não tendo sido exibido o contrato da época da contratação.
A ré, por sua vez, juntou ao ID Num. 72532585 um contrato padrão, mas tal documento não contém assinatura de qualquer das partes, ou seja, não constitui prova hábil de que a autora teve ciência clara e prévia das condições contratuais, especialmente da limitação geográfica.
Com efeito, caberia à reclamada comprovar que informou a autora, de forma clara e ostensiva, sobre a limitação geográfica no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que a ré limitou-se a apresentar um contrato padrão não assinado (ID Num. 72532585), que não demonstra a anuência da autora ou a ciência inequívoca das condições contratuais.
O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, devendo as condições contratuais ser apresentadas de maneira ostensiva.
Haja vista a ausência de prova de que a autora foi informada sobre a limitação geográfica, a cláusula não pode ser oposta contra ela.
Com efeito, a falta de contrato assinado reforça a ineficácia da cláusula limitativa, pois a ré não cumpriu o ônus de demonstrar a transparência exigida pelo CDC.
Conforme a jurisprudência, cláusulas limitativas de direito devem ser destacadas e inequivocamente comunicadas ao consumidor, sob pena de ineficácia.
Vejamos o julgado: (...) Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. [...] Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária (...) (STJ, REsp nº 1.837.434/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
Deste modo, a falha na prestação do serviço restou configurada, pois a reclamada não demonstrou o cumprimento do dever de informação, frustrando a expectativa legítima da demandante.
Noutro giro, a inversão do ônus da prova, justificada pela hipossuficiência da consumidora/reclamante, não foi desconstituída pela ré, que não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar sua responsabilidade. a) Dano Material A autora comprovou, por meio de nota fiscal e recibos (ID Num. 60313441), os gastos com o funeral, no montante de R$ 3.617,28 (três mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referentes aos serviços funerários, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo aluguel da capela e R$ 67,28 (sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) pela taxa de sepultamento.
Tais despesas decorreram diretamente da recusa da reclamada em cumprir o contrato.
Com efeito, é devido o ressarcimento integral, com base nos arts. 186 e 927, do Código Civil (CC). b) Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral, alegando que a recusa da reclamada lhe causou profunda angústia e indignação, porquanto extrapolou o mero aborrecimento.
Tal cenário se agrava consideravelmente ao ocorrer em um momento de luto e vulnerabilidade da requerente.
Diante de tal contexto, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, presume-se da própria conduta de descumprimento contratual da ré, a qual frustrou uma expectativa legítima da promovente em um período de extrema sensibilidade.
No entanto, a fixação da quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mas sem implicar enriquecimento indevido.
Assim, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a pagar à demandante o valor de R$ 3.617,28 (três mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), a título de dano material, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso (22/01/2022) e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) condeno a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:27
Decorrido prazo de FUNERÁRIA BELÉM em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801473-34.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO Endereço: Nome: MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO Endereço: SOUZA FRANCO, 585, Entre 3 e 4 Ruas, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-040 RECLAMADO: FUNERÁRIA BELÉM Endereço: Nome: FUNERÁRIA BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1936, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Advogado: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES OAB: PA8165 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:16
Audiência Una realizada para 09/08/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/08/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VARELA RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de FUNERÁRIA BELÉM em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 09:10
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/06/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:18
Audiência Una designada para 20/06/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
06/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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