TJPA - 0809249-20.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE PAMPLONA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE PAMPLONA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:19
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809249-20.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Pleno Adv.: Dr.
Fernando Montenegro de Morais Filho - OAB/PA nº24553 Adv.: Dr.
Alberto José Pamplona Filho Executado: Rogério Alves da Silva Endereço: Rodovia BR-316, 02, Jardim Amazônia II, Quadra 04, n. 02, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67033-000.
Valor do débito reclamado: R$ 2.132,47 (dois mil e cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PLENO contra ROGÉRIO ALVES DA SILVA, que foi cadastrada equivocadamente como Processo de Conhecimento de Juizado Especial Cível, o que resultou em designação automática de audiência de conciliação pelo sistema, após a distribuição do feito.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 120006489, informou que pretende que a presente causa seja processada como ação de execução de título extrajudicial.
Todavia, observa-se que não estão presentes nos autos documentos necessários à propositura da ação de execução, como a ata de eleição do atual síndico, seu documento de identificação, e as atas de assembleia em que foram votados e aprovados os valores das taxas condominiais que estão consignados no demonstrativo de débito.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais devendo, ainda, esclarecer a origem das cobranças lançadas no demonstrativo de débito executado, além de colacionar aos autos as atas de assembleia em que as mesmas foram fixadas e aprovadas, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executada deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 09/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE PAMPLONA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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