TJPA - 0804462-36.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804462-36.2024.8.14.0009 Requerente: Rafaela de Jesus Mendes Morais Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
A autora requer o deferimento de tutela de urgência para que o reclamado suspenda quaisquer cobranças do valor de R$ 34.050,63 referente a uma compra não autorizada no cartão de credito vinculado à conta bancária da reclamante no dia 13.09.2024, bem como a devolução de seu limite de crédito no cartão.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a sua concessão, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade dos efeitos do provimento judicial, conforme abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora sustenta que possui conta corrente junto ao requerido, Banco do Brasil, desde meados de 2004, (há 20 anos), com conta n.º 20.650-4, Agência 1884-1, na Agência Estilo, localizada na Avenida Braz de Aguiar, em Belém do Pará, onde recebe seus rendimentos decorrentes do cargo público que exerce, e com quem possui contratos de cartões de crédito, dentre eles o cartão VISA PLATINUM 4984 0616 7357 3712 (ID: 127760470), tendo sido surpreendida por um bloqueio de sua conta bancária para qualquer tipo de transação no dia 13.09.2024 (sexta-feira), no período da tarde, e por diversas vezes tentou contato com a gerente de sua conta, Sra.
Marcela Andrade, por meio do aplicativo WhatsApp, informando sobre o bloqueio e solicitando solução, porém não houve retorno da gestora de sua conta, conforme IDS: 127760473, 127762367, 127762369 e 127762370.
Após verificar que sua conta estava bloqueada, no dia 15/09/2024, por volta de 10h00, a requerente tentou realizar uma compra em seu cartão de crédito, porém esta não foi autorizada.
Ato contínuo, ligou para a central de atendimento do Banco requerido, que lhe informou a solicitação de um novo cartão visa platinum no dia 06/09/2024, supostamente recebido em seu endereço no dia 13/09/2024, com desbloqueio às 23h30min do mesmo dia, razão por que o cartão em sua posse foi desativado.
Poucos minutos após entrar em contato com a central de atendimento, a autora recebeu uma notificação de uma compra no Cartão VISA PLATINUM final 8856, no valor de R$ 34.050,63 (trinta e quatro mil reais e cinquenta e três centavos), realizada na empresa JPC ADMINISTRACO, Às 11:19 hs do dia 13/09, conforme documento sob a ID: 127762372, compra esta oriunda de fraude.
Consta nos autos provas das tentativas de contato da autora com o Banco, sem retorno.
Na lição do jurista Celso de Melo, os requisitos da tutela de segurança devem existir de forma cumulativa e necessária: “...o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RCL 16361).
Diante do exposto, e dos documentos juntados aos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o Banco do Brasil S.A. proceda a suspensão imediata da cobrança da compra realizada no cartão de crédito Cartão VISA PLATINUM, final 8856, no valor de R$ 34.050,63 (trinta e quatro mil reais e cinquenta e três centavos), realizada na empresa JPC ADMINISTRACO às 11:19 do dia 13/09/24, conforme documento sob ID: 127762372, da titular Rafaela de Jesus Mendes Morais, conta n.º 20.650-4, Agência 1884-1, CPF n. *03.***.*67-27, bem como restitua o credito no mesmo valor no cartão de credito da autora, no prazo de 24hs , sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a 100 dias-multa.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, que fica designada para o dia 04 de novembro de 2024 as 15:30 horas fica disponibilizado link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcyNDljN2YtZTliMi00M2FjLTllNzUtNzYyYWY4MDQzMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d Fica ciente o requerido de que sua audiência à audiencia UNA implicará em revelia e confissão ficta, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente a autora de que sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento dos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, caracterizada a presente relação como de consumo, INVERTO O ONUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do CPC, c/c Codigo de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Bragança (PA), na data da assinatura EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito -
02/10/2024 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/11/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/10/2024 09:10
Desentranhado o documento
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02/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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27/09/2024 14:59
Declarada suspeição por FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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