TJPA - 0808631-78.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0808631-78.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 10 de março de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
10/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808631-78.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: Nome: FRANCISCO ALVINO FERREIRA Endereço: Sítio Leite Mirim, s/n, Zona Rural, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 RÉU: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Prefeitura Municipal de Altamira-PA, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 6.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 7.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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