TJPA - 0802391-38.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de JOAO SERGIO BOGEA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de JOAO SERGIO BOGEA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 08:53
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802391-38.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO BOGEA SILVA Endereço: Nome: JOAO SERGIO BOGEA SILVA Endereço: Jardim Bom Clima, 49, Av.
Augusto Montenegro, n. 2132, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 Advogado: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO OAB: PA22252-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Nome: JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Km 11, Jardim Bom Clima, 29, CEL 98195-1371, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 Advogado: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO OAB: PA5789-A Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 Advogado: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM OAB: PA003555 Endereço: Rua dos Mundurucus, 202, CONJUNTO ALACID NUNES AL.
C BLOCO 24, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 66856727 - Pág. 1).
Tendo em vista o documento de ID Num. 66856731 - Pág. 1, defiro o benefício dos arts. 1.048, I, do CPC e 71, da Lei nº 10.741/2003 (pessoa idosa), devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, registre-se tal circunstância no sistema PJe.
Em relação ao mérito, trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por João Sérgio Bogea Silva contra Jessione Torres de Oliveira.
O reclamante alega ter sofrido agressões físicas e verbais por parte do reclamado em 17 de dezembro de 2021, durante uma operação de poda de árvores no condomínio onde ambos residem, requerendo a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação (ID Num. 66856727).
O reclamado contesta as alegações, afirmando que apenas reagiu a uma provocação do autor, que teria tentado impedir a poda de uma árvore em frente à sua residência, negando a prática de ato ilícito e sustentando que o incidente configura mero aborrecimento (ID Num. 74550858).
Em análise aos autos, vê-se que a testemunha Alessandra Paola Moraes da Costa se identificou como secretária do condomínio e afirmou ter presenciado o reclamado empurrar o reclamante, fazendo-o cair ao chão, e proferir ofensas como “pilantra, safado, ladrão”, após se dirigir ao grupo que acompanhava a poda da árvore.
Aduziu que o demandado tentou desferir um soco no demandante, mas o golpe não atingiu o reclamante, haja vista a queda provocada pelo empurrão (ID Num. 74615022).
O reclamado, em manifestalção na audiência (ID Num. 74615022), admitiu ter empurrado o reclamante, mas alegou que agiu em legítima defesa ou sob violenta emoção, sentindo-se ameaçado pelo grupo que, segundo ele, cortava um jambeiro de estimação plantado por sua falecida mãe, sem sua autorização.
Sustentou que as ofensas foram recíprocas e que o incidente foi resolvido no Juizado Especial Criminal, por meio de transação penal, não havendo condenação penal que reconhecesse a ilicitude de sua conduta.
Noutro giro, o Termo Circunstanciado nº 00544/2022 (ID Num. 66856737) confirma a existência de um conflito, mas não detalha as circunstâncias específicas, limitando-se a registrar a transação penal homologada (ID Num. 66856737 - Págs. 64/66).
Ademais, a transação penal firmada no Juizado Especial Criminal não exime o requerido da responsabilidade civil, tendo em vista o art. 76, § 6º, da LJE, pois configura um acordo que não acarreta reconhecimento de culpa e não produz o efeito de vedar a prtensão na esfera cível.
Desse modo, a resolução do procedimento criminal referido não impede a busca pela reparação civil pleiteada nesta ação.
Com efeito, o depoimento da testemunha Alessandra Paola Moraes da Costa revelou-se seguro e sem contradições, sendo suficiente para corroborar a alegativa do promovente e não foi desconstituído pelas outras provas constantes dos autos.
O reclamado, admitiu o empurrão e não apresentou provas que ratificassem a tese de legítima defesa ou de provocação prévia pelo reclamante, tendo a testemunha Alessandra Paola Moraes da Costa negado que o reclamante proferiu ofensas ou adotado conduta agressiva, afirmando que o grupo apenas acompanhava a poda quando o requerido iniciou o confronto, ou seja, não foi provada a ocorrência de ofensas foram recíprocas, defendida pelo réu.
Deste modo, as provas mencionadas atestam que o réu praticou ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil (CC). b) Da Configuração do Dano Moral O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, como a honra e a integridade física, conforme os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF) e 186, do CC.
No presente caso, o empurrão que resultou na queda do reclamante e as ofensas verbais (“pilantra, safado, ladrão”) configuram violação à integridade física, moral, dignidade e à honra do autor.
Assim, o dano moral restou configurado pela conduta unilateral do reclamado, que extrapolou os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima e a dignidade do autor.
O reclamante pleiteia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes e no caráter pedagógico da sanção, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o reclamado a pagar ao reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença, e juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO SERGIO BOGEA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:26
Decorrido prazo de JOAO SERGIO BOGEA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:26
Decorrido prazo de JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802391-38.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO BOGEA SILVA Endereço: Nome: JOAO SERGIO BOGEA SILVA Endereço: Jardim Bom Clima, 49, Av.
Augusto Montenegro, n. 2132, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 Advogado: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO OAB: PA22252-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Nome: JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Km 11, Jardim Bom Clima, 29, CEL 98195-1371, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-730 Advogado: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO OAB: PA5789-A Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 Advogado: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM OAB: PA003555 Endereço: Rua dos Mundurucus, 202, CONJUNTO ALACID NUNES AL.
C BLOCO 24, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:46
Audiência Una realizada para 16/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/08/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 05:10
Decorrido prazo de JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO SERGIO BOGEA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:47
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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