TJPA - 0804645-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0804645-34.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM SUSCITADO: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N° 0804645-34.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA SUSCITADO: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO ___________________________________________________________ EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A VIDA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em dirimir o conflito de jurisdição, fixando a competência da 2ª Vara Criminal de Santarém para processamento do feito de origem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Santarém/PA para dirimir questão envolvendo o falecimento de Aguinaldo Carvalho de Aguiar, ocorrido em 25 de setembro de 2023, em sua residência, localizada na Av.
Sérgio Henn nº 1330-A, bairro Diamantino, na cidade de Santarém/PA, por disparo de arma de fogo.
No ID 18698198, o Órgão Ministerial de primeiro grau representou pelo declínio de competência da 2ª para a 3ª Vara Criminal de Santarém/PA, por hipótese de materialidade de crime contra a vida a ser apurada pela autoridade policial em investigações.
Posteriormente, quando o processo já se encontrava com promotoria diversa por arguição de suspeição, foi emitido novo parecer ministerial pelo declínio à 2ª Vara Criminal de Santarém, por ausência de indícios de crime contra a vida.
Não acolhida a arguição pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Santarém, competente para processar as hipóteses previstas no Título I, Cap.
I do CPP, o feito foi remetido para resolução perante este E.
TJPA.
Parecer do MP2G no ID 19169330. É o relatório.
VOTO VOTO O Conflito sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e necessidade.
Cinge-se a controvérsia quanto à definição do juízo competente para a apreciação e julgamento do processo que apura o óbito de Aguinaldo Carvalho de Aguiar, por disparo de arma de fogo.
Verifica-se que a perícia apontou disparo auto-infligido, conforme transcrevo: CONCLUSÃO: Conforme exposto acima e devidamente analisado, inferem os Peritos que no local houve morte de natureza violenta, proveniente de disparo de arma de fogo, resultando como vítima fatal o Sr. “Aguinaldo Carvalho de Aguiar”.
Após analisar os vestígios supracitados, foi possível constatar que a hipótese mais provável de ter ocorrido, foi de a vítima por motivo desconhecido, ter efetuado o tiro que ceifou sua vida.
A causa mortis será determinada pelo exame necroscópico realizado pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal desta Coordenação Regional da Polícia Científica do Pará.
Era o que tínhamos a relatar, segue o presente laudo devidamente assinado, juntamente com fotografias e croquis, anexos. – Perícia, ID 18698205, p. 09 Dos autos de origem, não se pode depreender, até o presente momento, indícios do cometimento de crime contra a vida.
Assim, é possível aferir que a competência para julgar tal feito não recai ao juízo suscitado, pois não há demonstração de fato típico atinente à competência de vara do Tribunal do Júri.
Do derradeiro parecer ministerial em primeiro grau, enfatizo: Cotejando os diversos elementos de provas constantes nos autos, verifica-se que a tese levantada pelo D.
Juízo da 2ª Vara Criminal não merece guarida.
Da análise detida do caderno processual não emergem elementos aptos a configurar a existência de crime doloso contra a vida.
Diz-se isto, pois dos relatos testemunhais, narra-se a ocorrência de desentendimento entre o réu e a vítima no dia em que ocorreram os fatos, sendo o relato da Senhora Isabela Ataíde no sentido de que a vítima teria se munido da arma de fogo e efetuado o disparo de forma acidental.
Corroborando, o fato por ela narrado, o Laudo Pericial de Levantamento de Local concluiu que a hipótese mais provável de ter ocorrido foi a vítima, por motivo desconhecido, ter efetuado o tiro que ceifou sua vida.
O fato de a arma utilizada ser destravada com a pegada firme no cabo da empunhadura aliado ao fato de a vítima ter ingerido álcool, (conforme exame complementar de alcoolemia solicitado pelo IMOL desta PCEPA e referente ao Caso nº 2023.052744, Protocolo nº 2023.04.079529) que diminuiu sua capacidade de percepção de perigo, pode ter contribuído para o desfecho do caso (ID 104495692 – Pág. 09).
Tal conclusão se deu por meio da natureza da lesão, do trajeto efetuado pelo projétil e pelos vestígios presentes no local, que constaram a presença de gotículas de sangue nas mãos da vítima, do tipo backspatter, compatíveis com gotejamento que seguem direção contrária à do impacto (ID 104495692 – Pág.4) aliado ao fato da embriaguez e presença de drogas no sangue da vítima.
Nada consta dos autos que evidencie motivação para a prática do delito ou mesmo vestígios da execução por parte de terceira pessoa.
Insta salientar ainda que as investigações apontam disparo acidental ou mesmo suicídio, não sendo certo a configuração de qual dessas hipóteses, mas sobrevindo de forma hialina que o disparo fora efetuado pelo próprio Aguinaldo, por meio das provas técnicas. (...) Nesse sentido, não havendo crime de competência do Tribunal do Júri, evidencia-se a inexistência de indícios que possibilitem o julgamento do presente caso perante a 3ª Vara Criminal de Santarém – Parecer, ID 18698214 Não há, assim, que se apontar a competência de vara especializada quando na ausência de indícios mínimos de materialidade do tipo penal que atrai a referida jurisdição.
Finalizada a fase de investigação, na possível existência de alteração do quadro típico-jurídico, devem então os órgãos competentes procederem à adequação da jurisdição, caso mostre-se necessário.
Ante o exposto, conheço do conflito para julgá-lo procedente, declarando a competência do juízo da 2ª Vara Criminal de Santarém/PA – que primeiro recebeu a demanda, para análise e julgamento da demanda. É o meu voto.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 24/09/2024 -
01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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