TJPA - 0800469-59.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/09/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800469-59.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Nome: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 204, quinta dos paricas, rua 9, bl 155, apt 204, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA OAB: PA25734 Endereço: RODOVIA DO QUARENTA HORAS, RUA AYRTON SENA, QD. 172, CASA 51, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: RUA SERGIPE 1167 , FUNCION-RIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
I, §2º, art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 008/2014-CJRMB, Através deste ato, fica(m) o(a)(s) promovente(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto a petição do ID-147218622, requerendo o que entender por direito.
Belém-PA, 18 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:26
Decorrido prazo de LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800469-59.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Nome: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 204, quinta dos paricas, rua 9, bl 155, apt 204, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA OAB: PA25734 Endereço: RODOVIA DO QUARENTA HORAS, RUA AYRTON SENA, QD. 172, CASA 51, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730 Endereço: RUA SERGIPE 1167 , FUNCION-RIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Trata-se de ação movida por Lucilene Jackeline de Souza Oliveira contra Localiza Rent a Car S/A, na qual a autora alega ter alugado um veículo da ré, com contrato iniciado em 04/02/2021, e efetuado o pagamento referente ao mês de fevereiro/2021.
Afirma que devolveu o veículo em 05/04/2021, mas a ré não registrou a devolução, resultando em cobranças indevidas e na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A ré, por sua vez, argumenta que as cobranças são legítimas, baseadas no contrato de locação, alegando que não houve dano moral, pois as cobranças foram realizadas no exercício regular de direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990), haja vista que a demandante foi reputada pelo demandado como destinatária final do serviço de locação de veículo automotor prestado pela ré.
Diante do que consta nos autos, vê-se que a promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 50778933) e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, haja vista que o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Os comprovantes de pagamento evidenciam que a Autora cumpriu intergalmente com sua obrigação contratual, efetuando o pagamento do aluguel contratado.
Ademais, as tratativas mantidas com a Ré demonstram que a Autora comunicou a devolução do automóvel e buscou solucionar a questão por via administrativa (ID's Num. 50780743, 50780745, 50780747, 50780751).
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a data exata da devolução do carro, conforme lhe competia, não obstante dispor de mecanismos próprios para tal controle.
Dessa forma, as cobranças efetuadas após a data de 05/04/2021, dia da efetiva devolução do veículo, são indevidas, configurando falha na prestação do serviço da demandada, nos termos do art. 14, do CDC.
Desse modo, restou caracterizado o ato ilícito do requerido, consistente na inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes (ID n° 50947555), sendo cabível indenização por dano moral (CF/1988, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
O dano extrapatrimonial está materializado na pecha de mal pagador, decorrente da inclusão do nome do promovente no cadastro mencionado, situação que trouxe humilhação, dor, desprestígio, sofrimento psicológico, afetação da dignidade, da honra subjetiva e dificulta eventual obtenção de crédito no mercado.
No que diz respeito ao valor da indenização do dano moral, levando em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve-se buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a ofendida, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante de tais parâmetros, o dano moral deve corresponder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que tange à alegação da promovida sobre a multa de trânsito (ID's Num. 58658198 - Pág. 3 e Num. 58658206 - Pág. 1), a Ré não juntou os autos a notificação expedida pelo órgão de trânsito, para que fosse averiguada a data de sua ocorrência, não sendo possível atribuir à Autora a responsabilidade por seu pagamento. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) declaro a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato nº BELF162985, firmado entre as partes; b) condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024). (...) Com a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações devem observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo a partir da entrada em vigor da norma (...) (TJMG, ED-cv 0345509-10.2014.8.13.0079, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.01.2025, p. 31.01.2025).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:12
Decorrido prazo de LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800469-59.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Nome: LUCILENE JACKLINE DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 204, quinta dos paricas, rua 9, bl 155, apt 204, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA OAB: PA25734 Endereço: RODOVIA DO QUARENTA HORAS, RUA AYRTON SENA, QD. 172, CASA 51, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730 Endereço: RUA SERGIPE 1167 , FUNCION-RIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 DESPACHO Cumprindo determinação exarada no último Relatório de Correição Ordinária, será realizada Semana Extraordinária de Conciliação da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci no período de 02 a 06 de dezembro de 2024.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Expedir intimação/convite para as partes, seus advogados e/ou a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 dias, informem se possuem interesse na inclusão do presente feito para a realização de audiência de conciliação, devendo a parte que manifestar interesse apresentar proposta concreta de acordo por ocasião da audiência. 2.
Manifestado o interesse de incluir o feito na semana de conciliação, a Secretaria da Vara deverá promover a sua inclusão e intimar as partes para o ato; 3.
Em caso de desinteresse ou ausência de manifestação, retornar conclusos sem qualquer alteração na ordem de prioridade para o regular andamento do feito; 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 14:27
Audiência Una realizada para 25/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/05/2022 02:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:14
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 12:04
Intimado em audiência
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16/02/2022 11:58
Audiência Una designada para 25/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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