TJPA - 0820127-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820127-04.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ilha dos Guarás Adv.: Dr.
André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28955 Executado: Raissa Abdon Farah Damous End.: Av.
Ricardo Borges, nº 92, Ilha dos Guarás, Unidade 203, bloco J, bairro Guanabara, CEP: 67110-290, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 2.917,99 (dois mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO ILHA DOS GUARÁS contra RAÍSSA ABDON FARAH DAMOUS, já qualificados, onde o exequente alega ser credor de sua adversária na quantia de R$ 2.917,99 (dois mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculadas ao apartamento nº 203, situado no bloco J do condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o exequente emendasse a inicial, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais e, ainda, esclarecendo a origem das cobranças lançadas no demonstrativo do débito executado, juntando as atas onde foram fixadas e aprovadas as despesas reclamadas, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a inicial, sob pena de indeferimento.
O exequente, apesar de intimado, não cumpriu a decisão de emenda, conforme se extrai da certidão cadastrada no Id nº 132906770.
Não tendo o exequente, embora intimado, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, e 801, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:32
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820127-04.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ilha dos Guarás Adv.: Dr.
André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28955 Executado: Raissa Abdon Farah Damous End.: Av.
Ricardo Borges, nº 92, Ilha dos Guarás, Unidade 203, bloco J, bairro Guanabara, CEP: 67110-290, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 2.917,99 (dois mil, novecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes ao signatário da exordial, encontra-se exaurido.
Divisa-se, ainda, no demonstrativo do débito reclamado, o lançamento do importe de R$ 574,83 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), cuja legitimidade de cobrança não está devidamente comprovada nos autos.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, esclarecendo, ainda, a origem das cobranças lançadas no demonstrativo de débito executado e juntando as atas onde foram fixadas e aprovadas as cobranças correspondentes, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 09/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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