TJPA - 0801524-72.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 12:14
Processo Reativado
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801524-72.2024.8.14.0040 [] Nome: ADAILTON MARTINS DA SILVA Endereço: RUA DO CONTORNO, BLOCO 13, 1ª ANDAR, APT. 12, S/N, ALTO BONITO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dar seguimento ao cumprimento de sentença iniciado pela parte autora no ID-140754368. 33409807 À UPJ para que faça a regularização da tramitação do feito através do código “11385” Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução constante de ID-140754368, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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05/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:40
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:40
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801524-72.2024.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: ADAILTON MARTINS DA SILVA Endereço: RUA DO CONTORNO, BLOCO 13, 1ª ANDAR, APT. 12, S/N, ALTO BONITO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada ao argumento de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, negado, indevidamente, pela autarquia federal, em que pese reunir os requisitos autorizadores para tal, desde a cessação do benefício temporário, recebido entre 24.02.2012 a 23.11.2012, em razão de incapacidade apurada, após acidente de trabalho, ocorrido em 27.05.2011.
Relata que fez novo requerimento de benefício temporário em 14.01.2019, em que o perito administrativo apurou sequela definitiva decorrente do acidente.
Juntou procuração e documentos diversos, incluindo extrato do benefício, CAT e perícias realizadas pela autarquia.
Na decisão inicial, foi dispensada a realização de perícia médica judicial, considerando a própria perícia administrativa.
Como marco inicial, foi consignado o requerido formulado em 14.01.2019, considerando a prescrição do fundo do direito.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 86 da Lei 8213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente. (...) O benefício do auxílio-acidente (gênero), possui duas espécies distintas no âmbito administrativo e se presta a indenizar o segurado pela perda parcial da sua capacidade em decorrência de acidentes.
Quando decorrente de acidente do trabalho, concede-se a espécie B94 e quando decorrente de acidente de qualquer natureza, o segurado receberá a espécie B36.
Essa informação tem relevância no sentido de que sua origem definirá a competência para processamento do feito.
Aquele caberá à Justiça Estadual e esse à Justiça Federal.
A nova redação do artigo 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97, ampliou o benefício, antes restrito ao infortúnio laboral, também para “acidentes de qualquer natureza”.
Convêm ressaltar que no auxílio-acidente, o fato gerador não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões, já que nem sempre é possível avaliar, no momento do acidente, se houve sequela permanente com redução da capacidade.
Sendo assim, cumpridos os requisitos para recebimento de benefício por incapacidade temporária, o Instituto deverá analisar, no ato da cessação do mesmo, se o segurado reúne os requisitos para o auxílio- acidente que será devido a partir do dia seguinte.
Pois bem.
Registro que o INSS em sua contestação genérica, postulou a realização de perícia judicial, sem considerar que, no presente caso, a própria perícia administrativa concluiu pela sequela, da mesma forma que o laudo médico judicial produzido na esfera trabalhista.
Assim, não se justifica a realização de outra perícia judicial.
Repiso que não é necessária a realização de perícia médica judicial, uma vez que as perícias já realizadas, constante no ID 1626133889-Pág. 1 e ID 108075454 , são suficientes para solução da lide.
Tem-se que o autor sofreu, em 27.05.2011, acidente de trabalho, quando hastes se deslizaram empresando sua mão esquerda nos 3 dedos.
O Laudo pericial inspecionou: pequena cicatriz em falange distal do 3ª quirodáctilo esquerdo; edema reacional em interfalange médio proximal; artrodese da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo.
Fratura da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, com limitação importante na flexão da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo.
Concluindo que há nexo de causalidade na presente perícia entre a sequela diagnosticada no reclamante e o acidente de trabalho típico ocorrido na reclamada quando da execução das atividades habituais, reduzindo-lhe parcial, temporário e multiprofissionalmente sua capacidade laborativa.
A perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade laborativa.
Considerando a sequela definitiva, o enquadramento em acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, o autor faz jus ao benefício postulado.
Em regra, cessado o benefício temporário respectivo, a própria Instrução Normativa do INSS, impõe ao Instituto a concessão do melhor benefício a que o segurado fazer jus, assim, remanescendo sequelas com redução da capacidade laboral, é lógica a sucessão de benefício compatível com a nova condição do segurado, qual seja, auxílio-acidente, claramente descrito no artigo 86 e seus parágrafos da Lei 8213/91.
Nesse caso, o autor teve o benefício temporário cessado em 23.11.2012 e formulou novo requerimento em 14.01.2019, momento no qual o perito do INSS teria se debruçado sobre a incapacidade do obreiro, em que pese ter apurado sequela definitiva decorrente do acidente.
Assim, já era possível, ao perito da autarquia federal, apurar eventual redução da capacidade do obreiro, decorrente de sequelas, no ato do exame, com base nos laudos apresentados, anamnese e exame físico, conforme reconhece o próprio perito da autarquia.
Nesse caso, seguir-se-ia o auxílio-acidente, dadas as sequelas permanentes que implicam redução da força laboral do obreiro.
Assim, impõe-se a procedência da presente demanda para conceder, ao autor, auxílio-acidente.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício de AUXÍLIO- ACIDENTE, (espécie B36), em favor do autor, no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, retroativo ao dia seguinte à cessação do benefício temporário recebido pela parte, ou seja, DIB: 14.01.2019 e DIP: 02/02/2025 (primeiro dia útil do mês em que foi proferida esta sentença).
Intime-se o INSS para que implante o benefício deferido em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
As parcelas retroativas devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de outubro de 2024 Processo Nº: 0801524-72.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADAILTON MARTINS DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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