TJPA - 0820816-27.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN SILVA SOUZA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SANDRO MANOEL SOUZA E SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SANDRO MANOEL SOUZA E SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
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27/11/2024 11:58
Início do Cumprimento da Transação Penal
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820816-27.2024.8.14.0401 Autor(a): RENAN SILVA SOUZA DA SILVA e SANDRO MANOEL SOUZA E SOUSA Vítima: Capitulação: Art. 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Sandro Manoel Souza e Sousa, RG 10166344 SSP/PA, CPF 023080712-73, e Renan Silva Souza da Silva, CPF 047277912-50, acompanhado pelo advogado, Dr.
Rodolfo Gonçalves Pinheiro, OAB/PA 32804, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, o qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito aos autores do fato, que a aceitaram, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: Cada autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelos autores do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: 1-Cumpra-se na integra o despacho id. 128994657, retificando-se o registro e autuação dos presentes autos, fazendo constar o tipo penal declinado na manifestação ministerial constante do ID de número 128661834 dos autos; 2-Defiro prazo de quarenta e oito horas, para que a defesa junte aos autos, os comprovantes de residência dos autores do fato.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Sandro Manoel Souza e Sousa: ______________________________________ Renan Silva Souza da Silva: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ -
18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Homologada a Transação Penal
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18/11/2024 11:58
Audiência Preliminar realizada para 18/11/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:39
Decorrido prazo de RENAN SILVA SOUZA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de RENAN SILVA SOUZA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de SANDRO MANOEL SOUZA E SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de SANDRO MANOEL SOUZA E SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:28
Juntada de Informações
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11/10/2024 11:23
Juntada de Ofício
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11/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Retifique-se o registro e autuação dos presentes autos, fazendo constar o tipo penal declinado na manifestação ministerial constante do ID de número 128661834 dos autos.
Designo o próximo DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2024 (18/11/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/10/2024 14:49
Audiência Preliminar designada para 18/11/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
03/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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