TJPA - 0802438-42.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 09:44
Juntada de despacho
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18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:27
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:27
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:27
Decorrido prazo de QUITERIA DA SILVA SANTOS *22.***.*84-66 em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de QUITERIA DA SILVA SANTOS *22.***.*84-66 em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802438-42.2024.8.14.0136 REQUERENTE: ROBERTA PACHECO NEVES e ALANDERSON AMINTAS NEVES REQUERIDO: L R REPRESENTAÇÕES LTDA, ELITE REPRESENTAÇÕES FINANCEIRAS LTDA e CNP - CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DATA: 13/08/2024 HORÁRIO:10:30H REALIZADO O PREGÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
Os(as) autores(as), pelo Dr.
Vinicius Ferraz Lima, OAB/PA 25.636-B.
Gabriela Simone Sousa de Castro, OAB/PA 32.282.
O(a) primeiro(a) requerido(a), pelo(a) Dr(a).
Dr.
Caio Di Giosia Lourenço - 350381 OAB/SP.
O(a) segundo(a) requerido(a), pelo(a) Dr(a).
Dr(a).
Caio Di Giosia Lourenço - 350381 OAB/SP.
O(a) terceiro(a) requerido(a), pelo(a) Dr(a).
Dr(a). e EBERSON NEVES CHAGAS, CPF nº *25.***.*29-70, acompanhada pela Dra.
RAQUEL BENTES CORREA, OAB/PA nº 12.955 - OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- A advogada dos autores requer prazo para juntar justificativa para ausência do segundo autor. c- As partes não possuem provas a produzir.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito do item ‘b’, acima, prazo de 5 dias.
Mantenham os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA Dispenso relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Atinente a preliminar de incompetência do Juízo aventada pelas duas primeiras requeridas, não deve prosperar. É notório que o único vício apontado pelos autores é o inadimplemento contratual das requeridas, portanto, o deslinde da causa não requer a realização de qualquer perícia, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da última requerida CNP Consórcio, assiste razão.
Constato que os autores não comprovaram qualquer relação jurídica com a última requerida, CNP Consórcio, bem como depositou os valores objeto da contratação, exclusivamente em favor de LR representações.
Assim, ACOLHO a preliminar para determinar a exclusão da requerida CNP Consórcio do polo passivo da demanda.
Atinente ao mérito, consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço prestado pelas duas primeiras requeridas e, em caso positivo, se implica em resolução do contrato e indenização em danos morais.
Em síntese, narram os autores em 2023, depois de depararem com anúncio no Facebook, contrataram uma cota de consórcio com a requerida, Elite Representação Financeira, que a preposta da referida pessoa jurídica, Sra.
Camila, lhes informou que em troca de um lance no valor de R$ 69.385,00 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais), seriam contemplados com carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que para tanto, deveriam pagar de imediato R$ 26.865,00 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), e que restante seria completado pela própria empresa e descontado apenas quando da contemplação do crédito, tendo depositado o valor por meio de 3 transferências em favor da mesma requerida.
Junta comprovantes de transferências em favor da segunda requerida, LR Representações (ID Num. 118409679 - Pág. 1, e ID Num. 118414112 - Pág. ½.
Junta também documento em ID Num. 117541485 - Pág. 1/2, como sendo o grupo e cota objetos da contratação com as requeridas.
Os autores ainda juntaram inúmeros trechos de conversas a partir da ID Num. 117543538 - Pág. 1, além de diversos áudios a partir da ID 117543541, contudo, não identificou em qual(is) deles está a comprovação de que as primeiras requeridas afirmaram que estariam garantindo a contemplação conforme narrado na inicial.
Assim, não constato quaisquer falhas suficientes para inquinar de vício a contração objeto de discussão na lide.
Nesse contexto, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pleitos autorais, e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios conforme artigos 54/55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0802438-42.2024.8.14.0136 - UNA-20240813_104401-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi. -
10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:09
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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28/06/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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