TJPA - 0802231-27.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PACHECO DA MOTA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0802231-27.2024.8.14.0012 REQUERENTE: RAIMUNDO PACHECO DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Porém, entende-se necessária a realização de apontamentos para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RAIMUNDO PACHECO DA MOTA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 817837392; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o demandado afirmou que esta demanda se trata de ação idêntica a reproduzida nos autos do processo de nº 0801385-10.2024.8.14.0012.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Mediante consulta ao sistema PJE, é possível verificar que, nos autos do processo nº 0801385-10.2024.8.14.0012, constam como RAIMUNDO PACHECO DA MOTA (autor) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (requerido).
O objeto de dita ação refere-se ao contrato nº 817837392, no valor de R$ 10.570,10 (dez mil quinhentos e setenta reais e dez centavos), idêntico ao discutido na presente demanda, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo requerente, a qual transitou livremente em julgado.
Diante disso, observa-se que o caso em exame reproduz inteiramente o pleito formulado no processo acima referenciado, o qual teve sentença de mérito, estando devidamente arquivado.
A coisa julgada, conforme doutrina majoritária, é um dos pressupostos processuais negativos, que impede a análise do mérito da demanda.
Assim, a análise de sua ocorrência ou não deve ser feita de forma preambular, em que, na sua ausência, se permite que se adentre no mérito.
Portanto, tratando esta demanda sobre relação jurídica que repete pedido abrangido e já julgado nos autos de nº 0801385-10.2024.8.14.0012 envolvendo as mesmas partes, verifica-se a ocorrência da coisa julgada, sendo impossível a nova apreciação de questão já decida em outro processo.
Ademais, a coisa julgada implica na extinção do feito sem análise do mérito, como mencionado, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em casos como tais, demonstrado a ocorrência da coisa julgada, alternativa não resta senão extinguir o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 07:17
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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