TJPA - 0814667-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Declarada incompetência
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17/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 23:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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11/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO SARMANHO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0014096-25.2017.814.0045), movida por Ricardo Sergio Sarmanho de Lima, em face da Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, e outras.
O decisum atacado foi prolatado nos seguintes temos: “...Assim, entendo legitimo o justo receio da Autor, assim como tendo verificado verossimilhança de suas alegações quanto aos constrangimentos que passou quanto a isso, em pleno seu tratamento médico, tenho por preenchido o pressuposto da probabilidade do direito alegado.
Em ralação ao risco de dano irreparável, pelas próprias circunstâncias do caso, o tenho por presente, já que se trata de uma demanda pela não interrupção de um tratamento médico-hospitalar em um cenário em que a paciente encontra-se com problemas cardíacos.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Ré UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a partir de sua ciência desta decisão, reestabeleça o plano de saúde denominado UNIMED-BELÉM do Autor e sua filha menor ARETHA BRITO DE LIMA, esta na qualidade de dependente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, fica facultado à requerida que gere as faturas de pagamento das mensalidades relativas ao mês do cumprimento da tutela em diante.” Em suas razões a Agravante defende, em resumo, o estrito cumprimento das cláusulas contratuais, sendo devida a revogação da medida liminar concedida ao agravado.
Passo a analisar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, entendo que não assiste razão à Recorrente.
Explico.
Em se tratando de relação de consumo toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à seguradora.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO SÉRGIO SARMANHO DE LIMA em desfavor da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB PARÁ e da TI & JURIS SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA.
Em sua petição inicial, o autor afirma que desde 22 de abril de 2008 é beneficiário da UNIMED Belém por contrato coletivo empresarial firmado por intermédio da OAB PARÁ e que em 01 de julho de 2017 seu plano de saúde foi excluído pela TI & JURIS sob justificativa de inadimplência.
Nesse sentido, impugna que a TI & JURIS não teria gerência para rescindir unilateralmente um contrato de plano de saúde firmando com a UNIMED Belém e a OAB Pará, assim como alega que não se observou o requisito legal de notificação do autor, posto que o AR de comunicação da inadimplência fora enviado para endereço inexistente ou desconhecido.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em caráter de urgência, que o reestabelecimento do contrato coletivo empresarial de prestação de serviços, com a emissão dos boletos para quitação das mensalidades inadimplentes e a reinclusão de sua filha ARETHA BRITO LIMA enquanto dependente.
No caso, em cognição sumária, verificando a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, diante do efetivo perigo de dano cristalino, uma vez que o direito a saúde deve ser sempre resguardado, o Juízo Singular deferiu a liminar pretendida pela parte recorrida, determinando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, tendo em vista que o autor comprovou que possuía vínculo contratual com a Unimed, e que houve a interrupção da prestação de serviços, por inadimplência, sem a comprovada notificação prévia, como exige o artigo 13, II, da Lei n° 9.656/98.
A questão claramente dever ser analisada à luz da Legislação Consumerista, o que por si só já garante a inversão do ônus da prova, aliada a Lei nº 9.656/1998, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde é clara em sei art. 13[1], ao estabelecer que é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, não restou demonstrados o perigo da demora quanto a probabilidade do direito invocado pela Recorrente, cabendo, portanto, o indeferimento da medida pleiteada.
O recorrente requer em sua petição que a decisão seja reformada em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, todavia, no caso em apreço, ponderando claramente há perigo de dano in reverso, tendo em vista que o demandante está privado da cobertura de auxílio médico e hospitalar.
Portanto, é de se ponderar por este Juízo que a proporção do dano que pode vir a sofrer o agravado é maior que o dano suportado pela agravante com o atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Dito isso, entendo que alterar a decisão do juízo “a quo” nesse momento, poderia causar prejuízos irreparáveis ao recorrido que, inclusive, se encontra em tratamento cardíaco, conforme documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo recursal pretendido, sendo, consequentemente, mantida a decisão atacada que reestabeleceu a cobertura do plano de saúde do Agravado.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP. À Douta Procuradoria do Ministério Público, considerando a presença da filha menor do recorrido.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 30 de setembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1]“Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” -
02/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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