TJPA - 0800604-72.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:23
Juntada de despacho
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27/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0800604-72.2024.8.14.0081 AUTOR: CANUTO LONDRES DE SANTANA Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, IX, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte recorrida, para que proceda a apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Bujaru(PA), 25 de fevereiro de 2025 FERNANDA GOMES TORRES Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0800604-72.2024.8.14.0081 AUTOR: CANUTO LONDRES DE SANTANA Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, IX, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte recorrida, para que proceda a apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Bujaru(PA), 17 de dezembro de 2024 TONY SANDRO RODRIGUES DE SENA TORRES Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
10/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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24/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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17/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:01
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800604-72.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR OAB: CE28669 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por CANUTO LONDES DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, a invalidade dos contratos nº. 012348286110, no valor de R$ 17.302,02 (dezessete mil e trezentos e dois reais e dois centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 415,84 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), início em 11/07/2023 e termino em 07/2030; contrato nº 2826110, referente a empréstimo pessoal realizado no dia 11.07.2023, no valor de R$ 954,33 (novecentos e cinquenta quatro reais e trinta e três centavos); e contrato nº 2872908, referente a empréstimo pessoal no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), realizado em 11.07.2023, requerendo, a declaração de inexistência/nulidade do negócio, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a condenação do requerido em danos morais, além de custas processuais e honorários.
Gratuidade da Justiça deferida (ID 124485482).
Audiência de conciliação realizada em 17.09.2024, as partes informaram que não há possibilidade de acordo, bem como que não tem provas a produzir (ID nº 127132832). É o relatório, passo a julgar.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO E por não haver preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. 2.3 Da Existência/Inexistência da relação contratual A controvérsia posta nos autos cinge-se à ocorrência ou não da celebração de contrato de empréstimo consignável e pessoal, contrato nº. 012348286110, no valor de R$ 17.302,02 (dezessete mil e trezentos e dois reais e dois centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 415,84 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), início em 11/07/2023 e termino em 07/2030; contrato nº 2826110, referente a empréstimo pessoal realizado no dia 11.07.2023, no valor de R$ 954,33 (novecentos e cinquenta quatro reais e trinta e três centavos); e contrato nº 2872908, referente a empréstimo pessoal no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), realizado em 11.07.2023, entre a parte autora e o réu, bem como, à existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Conforme a doutrina, para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora, em síntese, alega que jamais realizou os contratos indicados e questionados na inicial.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e que não há irregularidades nos descontos realizados nos proventos da aposentadoria da parte autora, porém não apresentou os documentos relativos à contratação.
Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que consta dos autos, verifico que assiste razão à parte autora, não tendo o banco demandado se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar que a parte autora realizou o contrato de cartão de crédito com margem consignável.
No caso sob exame, o réu afirma em sua contestação que não há irregularidades nos descontos realizados nos proventos da aposentadoria da autora.
Todavia, não fez comprovação de que a autora efetivamente realizou o contrato, pois nem mesmo junta aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, ou comprovante de transferência bancária.
Não há mínima verossimilhança das alegações de regularidade da contratação sustentada pelo demandado.
Reitera-se que a parte requerida, em sede de contestação, não traz o contrato que deu suporte ao negócio jurídico supostamente realizado entre as partes, isto é, a Cédula de Crédito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades.
Alega, mas não prova, quando poderia fazê-lo, uma vez que é sua obrigação manter arquivadas versões originais e cópias dos contratos e dos documentos que lhe são entregues no momento da concretização do negócio jurídico.
Em verdade, a contestação da ré é apenas constituída de alegações genéricas, limitando-se a que o fato do requerente ter informado seus dados a pessoas desconhecidas, não recai sobre o Banco tal responsabilidade.
Sabe-se que é dever das partes trazer aos autos os documentos que consubstanciam os fatos alegados na inicial e contestação.
Tratando-se a alegação autoral de fato negativo (afirmação de que não houve a contratação de empréstimo), desloca-se para a instituição bancária (fornecedor de serviços) o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Pela inversão probatória operada in casu pela lei, a parte requerida tinha o dever de trazer aos autos o documento mais importante que dá legitimidade à cobrança das parcelas dos empréstimos ora combatidos (instrumentos contratuais), quando não o faz, deve suportar as consequências no âmbito da responsabilidade civil Nesse contexto, diante de alegação de inexistência de relação contratual com a ré, cabia à instituição financeira demandada comprovar a referida contratação, ônus que não se desincumbiu.
Questionada a contratação do empréstimo bancário, seja com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ou com base no art. 373, §1º, do CPC, o ônus da prova da regularidade da contratação é da instituição financeira, do qual entendo que não se desincumbiu.
Com efeito, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à provável ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, do que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Estabelecida essa premissa de que a parte autora não foi subscritora dos contratos indicados na Inicial e que o fornecedor tem o dever de manter segurança nos serviços que presta ao público em geral, no caso de falha na prestação de serviços que resultem danos aos consumidores, surgem para o fornecedor o dever de reparação. 2.4 Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira ré Considerando que a ré pratica atividade no mercado de consumo, assume os riscos de sua conduta, devendo responder pelos prejuízos causados aos consumidores (Teoria do Risco do Empreendimento ou Teoria do Risco-Proveito).
Conforme a Teoria do Risco-Proveito, adotada em nosso sistema jurídico, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167).
Em outras palavras: a ré é responsável pelos prejuízos suportados pelo autor pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica.
A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo.
Ressalte-se que no caso de fraude perpetrada por terceiro, esse fato não pode ser considerado culpa exclusiva para fins da exclusão da responsabilidade da ré como prestadora de serviço, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, tratando-se de fortuito interno, já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.
Nesse sentido, oportuno mencionar a Súmula 479 do STJ que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitas essas considerações, anoto que para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vislumbro a ocorrência de todos os elementos da responsabilidade civil no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado ao que foi produzido em audiência e as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da ré.
A requerida deve responder pelos danos causados, pois restou demonstrado nos autos a existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira ré e o dano experimentado pela autora/consumidora, resultantes da violação do dever de segurança pela reclamada, incorrendo na prestação de serviço defeituoso.
Numa relação contratual de consumo, esse liame (nexo de causalidade) somente pode ser rompido no caso de restar demonstrado que o defeito inexiste ou evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC).
Não tendo ocorrido qualquer uma dessas situações excludentes deve ser reconhecida a responsabilidade do réu/fornecedor pela reparação civil do consumidor.
No caso dos autos, relativamente aos danos materiais, em razão da declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, fica a instituição financeira ré obrigada a promover a devolução de todos os descontos realizados do benefício previdenciário da parte autora. 2.5 Da Restituição em Dobro No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de três requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento de que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, a requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais descontados.
Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. 2.6 Do Dano Moral O pedido de condenação em danos morais, também merece acolhimento. É cediço que atualmente prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o dano moral é resultante de violação aos direitos da personalidade.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ocasionando violação da dignidade humana e de direitos da personalidade.
Os fundamentos normativos do dano moral encontram guarida nos arts. 5º, V e X, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese (relação de consumo), mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, verifica-se que, em razão da falta de cautela da parte requerida em validar uma contratação com fortes indícios de fraude, a parte requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Cabe ressaltar que está pacificado o entendimento de que o dano moral decorrente de cobrança indevida no caso dos autos existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Em relação ao dano moral presumido, trago importante lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “ [...] O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. dor; vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pag. 89).
No caso sob exame, verifica-se que a parte autora ficou privada de parte de seus proventos, verba de natureza alimentar.
Dessa forma, o dano moral surge in re ipsa, situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, existindo lesão a direito da personalidade diante dos descontos indevidos. É inegável que a existência de diversos descontos em folha do benefício previdenciário (verba alimentar) da parte autora idosa, relativos a contratos de empréstimos consignados de que não foi contratante, extrapola o mero dissabor e vulnera sua integridade moral, ao ter seu sustento pessoal ameaçado.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora experimentou injusto transtornos (inquietude, ansiedade, aflição e angústia), tudo em decorrência de falha do réu que não apresentou as condições de segurança esperadas.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual a requerente deve ser indenizada pelo demandado, em função do transtorno decorrente da contratação inexistente.
Tal conclusão decorre da comprovação de que o autor suportou os prejuízos advindo da falha do serviço da ré, desorganizando sua vida financeira, causando-lhe prejuízos e interferindo diretamente em sua subsistência, haja vista se tratar de pessoa idosa e de baixa renda.
Assim, tais acontecimentos, por si, são suficientes para demonstrar o dano moral suportado.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
Sabe-se que não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização para essa espécie de dano, cabendo ao magistrado, pautado em critérios de razoabilidade, bom senso e equidade, fixá-lo de modo a advertir o réu e à sociedade de que o comportamento é inadequado, ao mesmo tempo que tem por função servir como lenitivo ao abalo experimentado pela vítima, sem proporcionar-lhe enriquecimento indevido.
Ainda deve-se ter como parâmetro ao fixar o valor indenizatório por danos morais, a capacidade econômica das partes, a posição social, o grau de instrução, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e os demais fatores específicos concorrentes para a fixação do dano, a fim de que não se adotem padrões indenizatórios onde é necessário sensibilidade para remediar o dano de forma mais justa.
Ademais, não se pode deixar de mencionar a finalidade punitiva e dissuasória da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não deve se limitar tão somente à mera composição da lesão ocasionada a esfera subjetiva não patrimonial do indivíduo.
Para além dessa finalidade, a indenização a ser fixada deve ter por objetivo também a dissuadir o ofensor de levar a efeito novamente sua conduta danosa.
Por não existir um critério legal, objetivo e tarifado para a aferição do valor da reparação, as situações devem ser analisadas no caso concreto, de acordo com as peculiaridades que se apresentam.
Diante de todo o exposto e levando em consideração especial a extensão dos danos (art. 944 do CC), a vedação do enriquecimento ilícito, a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade, e sobretudo, o interesse jurídico lesado, entendo como adequado a hipótese vertente fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.7 Da Compensação Para de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884 do CC, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora referentes aos contratos descritos na petição inicial, deverão ser restituídos à parte ré, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, ficando, desde já, na forma do art. 368 do CC, autorizada a compensação nos limites do crédito do autor, constituído com a presente condenação. 8.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos nº 012348286110, 2826110 e 2872908, e dos débitos a eles vinculados, devendo a parte requerida realizar o cancelamento do negócio jurídico e se abster de realizar qualquer desconto; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referente aos contratos nº 012348286110, 2826110 e 2872908, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores creditados pela instituição financeira requerida em conta da titularidade da parte autora referentes aos contratos de empréstimos objeto da lide (quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário não efetivamente contratado pela parte autora), cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Após o trânsito em julgado, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do artigo 523, § 1ª, primeira parte, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a Secretaria o que for necessário, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.”.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:11
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0800604-72.2024.8.14.0081 AUTOR: CANUTO LONDRES DE SANTANA Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO 1.
Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já comprovada pela prova trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Em caso de pugnarem pela audiência de instrução as partes devem: a) arrolar as testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464) 6.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020). 7.
Após, volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Bujaru, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:07
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, e-mail: [email protected] 0800604-72.2024.8.14.0081 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CANUTO LONDRES DE SANTANA Endereço: Ramal São Judas, 0, Sítio Nazaré, KM-29 da PA-140, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 TERMO DE AUDIENCIA/DESPACHO 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800604-72.2024.814.0081 Tipo: CONCILIAÇÃO Autor: CANUTO LONDRES DE SANTANA Advogado: Dr.
GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR – OAB/CE Nº 28.669 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Dr.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO Nº 5546 Data/hora: 17.09.2024 às 11h30min Local: Sala de Audiência da Comarca de Bujaru/PA 2.
PRESENTES: Conciliadora: DENISE COSTA BESSA Autor: CANUTO LONDRES DE SANTANA Advogado: Dr.
SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO – OAB/CE Nº 44.357 Advogada Bradesco: Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES – OAB/PA Nº 16.982 Preposta: NAYARA RAMOS FERREIRA – CPF Nº *53.***.*68-19 3.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. 3.1 Após, declarada aberta a sessão; foi dito pelas partes que não há possibilidade de acordo neste momento. 4.
ATO ORDINATÓRIO EM AUDIÊNCIA: 4.1 Acautelem-se os autos em secretaria a espera de eventual oferecimento de contestação pela parte requerida. 4.2 Apresentada a contestação, certifique-se o que couber e intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal; 4.3 Após, devidamente certificado, façam os autos conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, esta conciliadora encerra o presente termo.
Juiz: (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CANUTO LONDRES DE SANTANA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Bujarú.
-
28/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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