TJPA - 0800194-29.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:32
Juntada de Informações
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27/02/2023 18:46
Juntada de
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27/02/2023 18:40
Juntada de
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27/02/2023 18:11
Juntada de guia de execução
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05/08/2022 06:09
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:03
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:01
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 18:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/10/2021 18:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:58
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:04
Juntada de Petição de ofício
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10/09/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 21:01
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800194-29.2021.8.14.0110.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MICAEL GOMES SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 00060.2021.100045-0, contra MICAEL GOMES SILVA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, em síntese, narra que no dia 02/04/2021, por volta das 00h20min, na Rua Brasília, neste município, após receber denúncias anônimas, o denunciado foi preso em flagrante de delito em posse de 01 pedra de Oxi, de aproximadamente 71g, e instrumentos para comércio de entorpecentes (id.25932964).
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante verifica-se que o mesmo se encontra de acordo com os ditames legais e constitucionais, dessa forma, foi devidamente homologado, pelo plantonista em 03/04/2021, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva (id.25083117).
Houve o recebimento da denúncia em todos os seus termos, que se deu em 26 de abril de 2021.
Citado pessoalmente o réu (id.26819448).
A defesa prévia foi apresentada à id.27457874.
Aos 20 de julho de 2021, realizou-se a audiência de instrução, sendo ouvida duas testemunhas de acusação.
Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e requereu que fosse encaminhado oficio a autoridade policial para informar se houve apreensão de telefones celulares.
Pedidos deferidos pelo juízo, tendo sido designada nova audiência de instrução para o dia 19 de agosto de 2021 (id.29949422).
A autoridade policial informou que não foram apreendidos celulares (id.30298942). À id.32345479 realizou-se a continuação da audiência de instrução, sendo interrogado o réu e ouvidas mais três testemunhas de acusação.
As alegações finais foram apresentadas oralmente, tendo o membro do Parquet Estadual pela condenação pelo delito de tráfico de drogas com reconhecimento da atenuante genérica da confissão, a defesa por sua vez, pugnou que o acusado respondesse em liberdade e que seja considerada a atenuante da confissão.
Fora acosta aos autos o Laudo de Constatação das substancias apreendidas, id.32927392. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Micael Gomes Silva, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória.
Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante e pelo laudo de constatação das substancias apreendidas. É indiscutível que o material apreendido se inscreve entre as substancias entorpecentes, que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de exame toxicológico presente nos autos.
Verifica-se que a quantidade de droga apreendida se reporta a 76,217g de Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína.
No que se refere ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 imputado ao denunciado supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, é imperioso analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
O réu, perante a autoridade policial, afirmou: “QUE os policiais militares encontraram em sua casa uma pedra de óxi grande e uma balança de precisão; QUE parte da droga foi repassada para um conhecido seu chamado Davi, o qual ficaria encarregado de vende-la e pagar posteriormente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais); QUE recebeu a droga de um sujeito chamado Rafael que reside na cidade de Tucuruí-PA; QUE Rafael apenas lhe fornece oxi para revender; QUE Rafael lhe entregou 100g de oxi para que vendesse a fim de quitar uma dívida; QUE 100g de oxi vale aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE é integrante da facção criminosa comando vermelho; QUE Rafael também é integrante do comando vermelho; QUE o “Torre” do comando vermelho da região reside na cidade de Novo Repartimento-PA; QUE não há hierarquia formal entre os integrantes do comando vermelho na cidade de Goianésia; QUE sua função é apenas revender droga (id.25803306 – pág. 23).
Em juízo o réu, também confessou a prática delitiva e sustentou o seguinte relato (id.32354718): “QUE realmente a droga era sua; QUE pegou a droga para vender; QUE chegou a vender parte da droga para o rapaz lá; QUE na mesma noite foi apreendido; QUE essa foi a segunda vez que pegou droga para vender; QUE prefere não falar com quem pegou a droga para não colocar a família em risco; QUE não sabe dizer se o rapaz que lhe forneceu a droga tem ligação com facção criminosa, mas que é perigoso; QUE a primeira vez que pegou a droga fez o lucro; QUE na segunda vez comprou a vista; QUE a droga era óxi, pedra; QUE não faz parte de facção criminosa; QUE está arrependido; QUE a pessoa que lhe forneceu a droga é de outra cidade.”.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares JOSE EVANDRO SILVA NAZARE, ODIL BAIA TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO e AUGUSTO CESAR CORREA LEAL, aduziram em Juízo que: “QUE a prisão do acusado se iniciou através de uma abordagem num cidadão chamado Samuel; QUE nesse cidadão foi encontrado uma peteca de uma substancia análogo a óxi; QUE Samuel ao ser interrogado informou que havia comprado a droga de um cidadão chamado Davi Lucas; QUE diligenciaram até o local em que foi informado que Davi Lucas se encontrava; QUE revistaram o local e encontraram aproximadamente cinquenta e duas petecas de substancia análogo a óxi; QUE deram voz de prisão a Davi Lucas; QUE Davi Lucas informou que obteve a droga através do cidadão chamado Micael; QUE ao chegarem na residência do Micael fizeram um revista no quarto e encontraram um porção de aproximadamente 60g a 80g de uma substancia análogo a óxi e mais uma balança de precisão; QUE estavam embaixo da cama; QUE deram voz de prisão e encaminharam para delegacia”.
Constata-se que ambas as testemunhas relataram que chegaram até o acusado após a apreensão de Davi Lucas, tendo sido encontrado drogas na casa em que se encontrava o acusado, mais especificamente em seu quarto, pronta para comercialização, bem como uma balança de precisão.
Tais fatos também foram corroborados pela testemunha de acusação LUCAS DAVI DA COSTA SOUZA, que em juízo, relata minuciosamente que comprou substancia entorpecente diretamente com o acusado, em sua própria residência, no intuito de revender, vejamos: “QUE conhece o acusado da cidade; QUE não o conhecia muito bem, somente de vista, de vê-lo nas festas; QUE fumou na época em que estava vendendo, mas que agora não usa mais drogas; QUE comprou a droga a vista e estava repassando; QUE pegou aproximadamente dez gramas; QUE pagou oitocentos reais; QUE a droga não vinha pronta, que tinha que ajeitar para vender; QUE de dez gramas dava para tirar em média seiscentos de lucro; QUE somente pegou uma vez com o acusado; QUE pegou no mesmo dia em que o acusado foi preso; QUE pegou a droga na residência do Micael; QUE não se recorda o nome da rua, mas que a casa fica atras do hospital; QUE foi no horário da noite, por volta das 19hs.”.
Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, observa-se que deve prosperar a pretensão punitiva do estado, alicerçada em sua peça inicial, contra o denunciado.
As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos prestados pelos policiais e pela testemunha Davi Lucas, a confissão do acusado, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos autos de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes.
Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta do acusado e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa”.
In casu, não há dúvidas de que o acusado incidiu no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, a droga foi encontrada dentro da residência em que o Denunciado estava, mais especificamente dentro do seu quarto, tendo sido confessado pelo mesmo, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, que a droga era destinada a comercialização, bem como a testemunha Davi Lucas afirmou, em juízo, que chegou a comprar substancias entorpecentes diretamente com o réu.
Nesse contexto, outro aspecto há de se consignar, que vem corroborar com a pratica delituosa, é a quantidade de drogas apreendida, sendo este fator considerável à caracterização do delito.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06.
No entanto, verifico que a quantidade de drogas apreendidas (76,217g de cocaína) possui caráter não moderado, constituindo-se, sem dúvidas, em quantidade expressiva.
Por fim, considerando o disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos em relação ao réu, tendo em vista que conforme depoimento do réu na delegacia onde afirma que é faccionado, integrante do Comando Vermelho.
Acrescente-se a isso, a expressiva quantidade de drogas apreendidas.
Ante a confissão espontânea do acusado em juízo, reconheço a circunstância atenuante prevista na alínea ‘d’, do inciso III, do artigo 65, do CP.
Ademais, há que se reconhecer, à luz do artigo 40 e seus incisos da Lei nº 11.343/2006 que não incide no presente caso, nenhuma das causas de aumento de pena ali previstas.
III - DISPOSITIVO: Assim sendo motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito na pessoa do acusado MICAEL GOMES SILVA, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena do acusado, com fundamento nos artigos 68 e 59, do Código Penal, o que resultou no seguinte: 1ª Fase – Análise da pena base - Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denoto em grau elevado, tendo em vista que o acusado tinha a sua casa como ponto comercial.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado, podem ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação ao acusado (certidão id.25083507).
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há nos autos elementos capazes de aferir a conduta social.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que forma a vontade criminosa, inerente ao delito.
O comportamento da vítima é irrelevante, face a vitimização difusa.
Quanto às circunstancias do crime, estas são desfavoráveis, em decorrência de o réu ter afirmado perante a autoridade policial que é pessoa faccionada ao Comando Vermelho.
As consequências do crime também se encontram relatadas nos autos.
Atento ao artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59, do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida é perfeitamente suficiente para a intoxicação de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, em especial se for considerada a natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (76,217g), substância tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, dado seu aspecto altamente viciante, pelo que reconheço essas circunstâncias em seu desfavor.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 09 (nove) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais.
Não existem circunstancias agravantes.
Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena acima dosada em 06 (seis) meses, passando a dosá-la do seguinte modo: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição.
Inexiste, por sua vez, causa de diminuição ou de aumento de pena, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
PENA DEFINITIVA: torno definitiva a pena do réu MICAEL GOMES SILVA, nos termos do artigo 33, da Lei nº 11.346/06 em 08 (oito) anos e 06 (seis) de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, em face à inidoneidade financeira do réu.
Por falta de parâmetros objetivo, deixo para fase de execução o cálculo relativo à detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: A posição do STJ é no sentido de que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após prolação de sentença, a não ser que deixem de existir os requisitos para a prisão cautelar.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva aspira, portanto, o acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos e sua repercussão social.
Deste modo, tendo o réu sido condenado em regime fechado mantenho a prisão preventiva e denego a este o direito de recorrer em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, deixo de efetuar a substituição e, pelo mesmo motivo, de conceder sursis.
FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS: Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a Execução Penal.
Intimem-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Sem custas, na forma da Lei.
Ainda, separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Comunique-se ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, artigo 15, III e Código de Processo Penal, artigo 809, § 3º); Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
27/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2021 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/08/2021 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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17/08/2021 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 20:59
Conclusos para decisão
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15/08/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2021 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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21/07/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2021 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
20/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:56
Decorrido prazo de EYSHILA CRUZ DAMASCENO em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 03:59
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 21:34
Recebida a denúncia contra MICAEL GOMES SILVA - CPF: *00.***.*62-70 (INVESTIGADO)
-
24/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 10:30
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GOIANÉSIA DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício
-
03/04/2021 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2021 08:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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