TJPA - 0800194-29.2021.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 14:51
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MICAEL GOMES SILVA em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD.
REDUÇÃO EM 2/3.
DESCABIMENTO.
BENESSE SEQUER RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, INCLUSIVE, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, extrai-se que o Juízo a quo isentou o réu do pagamento das custas processuais, em face de sua atual condição financeira. 2.
Inviável a aplicação de fração mais benéfica em face da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que tal benesse sequer foi reconhecida pelo Juízo sentenciante em favor do recorrente. 3.
No caso em questão, embora o acusado seja tecnicamente primário ao tempo do delito, as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram que o recorrente não se trata de traficante ocasional, mas faz da narcotraficância seu meio de vida, ao se avaliar que sua residência foi apontada como ponto de venda de entorpecentes.
Some-se a isso a apreensão de considerável quantidade de droga (78,180g de “cocaína”); de balança de precisão, utilizada para a preparação do material ilícito; e, a confissão do apelante de que é integrante da facção criminosa, conhecida como Comando Vermelho, o que só reforça que a versão de que o apelante não se trata de traficante eventual, a desmerecer a benesse do tráfico privilegiado. 4.
O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea revela absolutamente descabido, posto que o benefício foi reconhecido pelo Juízo a quo sentença, com consequente redução da reprimenda base em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa. 5.
Improcedente a concessão do benefício disposto pelo art. 44, do Códex Penal, pois não preenchido o requisito objetivo para tanto (inciso I), uma vez cominada ao réu pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de janeiro e encerrada aos sete dias do mês de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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