TJPA - 0800151-43.2021.8.14.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2022 18:36
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA PENHA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RICHARD ERIC DE BARROS TAVARES em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIENCIA PROBATORIO – IMPROCEDENCIA. 1.
Os elementos de prova constantes dos autos, como depoimentos testemunhais, laudo toxicológico definitivo, atestando se tratar de 52 invólucros de oxi (na posse de Leonardo), 62 invólucros de oxi (na posse de Richard) e na residência 48 invólucros de oxi e mais 52 papelotes de maconha.
De oxi, totalizam 162 invólucros, pesando 22.875g (vinte dois gramas e oitocentos e setenta e cinco miligramas) e de maconha, pensando 11.206g (onze gramas e duzentos e seis miligramas), além de relatórios extraídos dos aparelhos celulares de ambos apelantes em que resta evidenciado que traficavam naquela localidade, do qual se verificou que havia uma traficância reiterada e habitual, em que Leonardo se intitulava como responsável pelo tráfico na vila dos remédios e Richard negociava diversos tipos de drogas e em grandes quantidades.
REFORMA DA PENA E APLICAÇAO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE. 2.
Aos dois apelantes, o magistrado sopesou devidamente como desfavorável apenas a conduta social e considerando, ainda, o art. 42 da Lei 11.343/06, fixou pena base em 7 anos e 700 dias-multa, a qual tornou-se definitiva ante a ausência de atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição de pena.
Ressalte-se que mantenho o entendimento do magistrado de não aplicação no disposto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, uma vez que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, dada a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da forma de seu acondicionamento, ressaltando que o acervo probatório demonstrou satisfatoriamente que eram assíduos na empreitada delituosa, portanto, não há que se falar em tráfico privilegiado.
Leonardo Santos ainda pugna pelo afastamento da multa, o que é inviável, uma vez que se trata de consectário lógico do tipo penal, prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, sendo impossível a sua exclusão, ademais, o quantum aplicado foi proporcional a sanção penal fixada, não havendo que se falar em exclusão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Sessão presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. -
13/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:45
Conhecido o recurso de HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR) e não-provido
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09/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 20:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/11/2021 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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