TJPA - 0800179-42.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de JEOVA SOARES DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de EUNICE SOARES DE CARVALHO MACHADO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA FATIMA SOARES OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIZETE SOARES CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de SIMEIA SOARES DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:43
Juntada de petição
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01/09/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/03/2022 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:42
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800179-42.2021.8.14.0116 Polo ativo: Luiz Pinto De Carvalho Polo passivo: Banco Itaú Unibanco S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação.
Inicialmente, a demandada alega a existência de conexão entre a presente ação e a de número 0800178-57.2021.8.14.0116.
Contudo, observo que esta já fora julgada pelo presente juízo, razão pela qual não é mais possível a reunião pela conexão.
Destarte, rejeito a preliminar de conexão, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC e na Súmula 235 do STJ.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir.
De início, o interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial.
No caso em tela, como o autor pretende obter a devolução em dobro de um valor que alega que foi descontado indevidamente em sua conta pela requerida, pretensão essa que foi resistida pela demandada, entendo que está presente o interesse de agir, e, portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
No que pertine à preliminar de inépcia da inicial, entendo que igualmente não merece acolhimento, porque o art. 319, II, do Código de Processo Civil, dispõe que constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu, afigurando-se, assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Antes de tratarmos do mérito propriamente dito, entretanto, faz-se necessária a análise da preliminar de mérito de prescrição, a qual foi alegada pela requerida.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal, verbis: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Para o STJ, tratando-se de controvérsia que gire em torno de descontos indevidos em contratos de empréstimos consignados, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do último desconto.
Confira-se, a propósito: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Noutro vértice, importa registrar que a presente ação, além de pedido indenizatório, veicula pedido declaratório de inexistência da relação contratual, pretensão essa (declaratória) de cunho imprescritível, a qual ainda justificaria a análise do mérito desta ação, ainda que tivesse ocorrido a prescrição do pleito indenizatório.
Desta forma, rejeito a preliminar de mérito relativa à ocorrência da prescrição, e passo ao exame do mérito propriamente dito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, conforme demonstra o ID 25775036.
Como dito acima, acerca da regularidade da contratação, observa-se que que os empréstimos foram contratados mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Além disso, os extratos da movimentação da conta corrente demostram a disponibilização dos valores em conta, assim como os respectivos saques.
A demandada destacou que a contratação ocorreu em 30 de outubro de 2015, sendo a ação ajuizada apenas em 20 de março de 2021, razão pela qual a parte autora teria conhecimento da contratação, uma vez que os descontos ocorriam mensalmente.
Destarte, quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente aceito pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
De mais a mais, é firmado o entendimento jurisprudencial que forma de contratação do empréstimo, seja por meio eletrônico (cartão e senha) ou contrato escrito, o depósito em conta do respectivo valor e a utilização dele pela correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação.
Nesse sentido: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Apelação 0000022-32.2013.8.10.0072, 4ª Câmara Cível do TJMA, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, 14.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO –REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA – FALTA DE PROVAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA COISA MUTUADA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento dívida e com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 3.
Na espécie, a instituição financeira ré juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), contendo informações necessárias para identificar o destinatário do numerário transferido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando, assim, demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado a autora[1]apelante.4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (Apelação Cível - Nº 0804319-51.2018.8.12.0029 - Relator – Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Vítor Luis de Oliveira Guibo, 12/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação no benefício previdenciário e a disponibilização de valores em conta corrente (TJ/MS.
ApelCível 0800613-73.2016.814.0015.
Data da publicação: 31/10/2018 Ainda em igual sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
27/10/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:08
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:12
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800179-42.2021.814.0116 Polo ativo: Luiz Pinto de Carvalho Polo passivo: Itau Unibanco S.A.
DECISÃO Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não mais existindo necessidade de produção de outras provas para as questões fáticas discutidas e os demais pontos debatidos são eminentemente de direito.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta no artigo 9 do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes informem, de forma fundamentada, a necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 20 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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