TJPA - 0800082-40.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800082-40.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA MARQUES SILVA REU: AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse sentido mantenho a inversão do ônus probatório concedido em decisão de ID 107444163.
Pois bem.
PRELIMINARES A parte requerida ventilou em sua peça de contestação, no momento oportuno, a preliminar de incompetência do juizado especial cível de julgar o presente feito.
Pois bem, não conheço a ocorrência dessa preliminar, visto que ao autor está assegurado através da teoria da asserção de que sua propositura tem presunção de estar escorreita.
Além do mais ao caso em testilha a prova pericial não é a única possível para se demonstrar fato constitutivo ou extintivo do direito do autor.
Cabe calhar, que pela inteligência do artigo 464 e seguintes do CPC, a referida perícia tão somente é causa que se urge quando outros materiais probatórios forem insuficientes para se chegar a uma conclusão mais próxima da realidade da causa ´sub judice` Nos termos trazidos aos autos não acolho a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar o feito.
MÉRITO As partes em audiência não fizeram conciliação.
Também foi constatado que não haveria provas a mais a serem produzidas e assim o feito veio conclusos para sentença.
Trata-se de ação movida por, MARIA ANTONIA MARQUES SILVA em desfavor de ÁGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA que possuem segundo os autos relação de contrato através da unidade consumidora, matrícula 7628-7.
A autora inconformada com o valor de suas faturas de consumo de água, ID 106933300, vem ao judiciário para que seja apreciada sua situação.
Sem rodeios, compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste a autora fundamentos de fato e ou de direito para que seja acolhida suas pretensões.
Justifica-se para o não acolhimento, que as faturas indicadas como inexistentes que são as de ID 106933300, não possuem nenhum tipo de vício ensejador de invalidação e que justifiquem reparação, visto que bem discriminadas.
Como pode ser observado nos autos, tais valores são constituídos de consumo aferido por medidor regular e que embora o autor albergado pelo código consumerista não trouxe o mínimo de informações de que esse medidor estava com vícios a ponto de lhe gerar dano passível de reparação por via judicial.
Nos autos constam apenas conjecturas de quem causou o aumento repentino do consumo de água foi o medidor externo e de responsabilidade da requerida.
Assim ausente a inocorrência da requerida no artigo 186 do Código Civil.
De outra banda a requerida veio aos autos, ID 115465108, demonstrou que atendeu as solicitações da autora de verificar a situação e não constatou vazamentos no medidor, evento que não está cristalizado em nenhuma peça dos autos.
Nessa toada não cometeu a requerida ato ilícito do artigo 186 do Código Civil em cobrar o que consta das tarifas em aberto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS.
SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA VERIFICAÇÃO.
LAUDO ATESTATÓRIO DA IDONEIDADE DO EQUIPAMENTO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR O EXAME.
CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO.
EXCESSO DA COBRANÇA NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A substituição do hidrômetro não constitui prova, por si só, de que o equipamento se encontrava com defeito.
No caso em tela, é possível constatar que o hidrômetro foi retirado da empresa recorrente tão somente para verificação de suas condições. 2.
Do laudo elaborado de acordo com a Portaria INMETRO nº 246/2000, é possível constatar que 2 (dois) responsáveis técnicos atestaram a idoneidade do hidrômetro submetido à análise. 3.
Não se mostra possível acolher a impugnação oposta contra as conclusões do laudo de verificação, uma vez que apesar de ter sido previamente notificada, a empresa voluntariamente deixou de acompanhar o exame do equipamento. 4.
Ao contrário do que aduz a recorrente, encontra-se consignado no Relatório de Verificação Técnica de Retirada de Vazamento Oculto que foi constatada a existência de um vazamento no ramal interno da empresa, cujo reparo foi realizado naquela mesma data. 5.
Mesmo considerando a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo existente entre as partes, a existência de laudo atestando a idoneidade do hidrômetro acaba por incumbir à recorrente evidenciar quanto à existência de irregularidade no equipamento, fato este causador do excesso do faturamento questionado, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0042442-22.2017.8.27.2729, Rel.
EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2022, juntado aos autos 22/06/2022 14:23:23) Ora, o julgado é cristalino em asseverar que, mesmo em relação consumerista, cabe ao autor trazer aos autos materiais que indique que o causador do evento danoso foi de responsabilidade da concessionária.
Por derradeiro, compulsando os autos detidamente, não há direcionamento de quem deu causa aos valores objeto de litigância foi a concessionária requerida.
DO DANO MORAL Como não houve ato ilícito e sim um regular exercício de direito, Artigo 188, inciso I do CC, não há o dever da requerida de indenizar em danos morais a autora.
Nenhuma violação aos seus direitos da personalidade experimentou o autor com a conduta regular da requerida.
Portanto, anular os débitos cobrados pela requerida e indenizar o autor em danos morais não é medida que se impõe ao caso sub judice.
Nesses termos, não acolho irregularidades nessas cobranças, tampouco reconheço violação dos direitos da personalidade passíveis de serem reparados por indenização.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Consequentemente ao não reconhecimento de cobrança irregular e ou ilícita, deve prosperar o pedido contraposto da requerida.
A requerida demonstra que há débitos em aberto em nome da autora que até então não os quitou nem depositou os valores referidos em juízo.
Fundado que há contrato regular entre as partes e que a cobrança não possui vícios e é liquida, entendo ser o caso de acatar o pedido contraposto da requerida, no sentido de impor à requerente o pagamento do débito em aberto, posto que o inadimplemento não tem amparo em situação de fato e ou de direito.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e torno sem efeitos a decisão liminar de outrora concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: IMPROCEDENTE o pedido de inexistência do débito cobrado; IMPROCEDENTE a condenação da requerida em danos morais: PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a requerente ao pagamento do débito em aberto; corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento e juros de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do rito sumaríssimo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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16/05/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:58
Audiência Una realizada para 16/05/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARQUES SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:29
Audiência Una designada para 16/05/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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