TJPA - 0819383-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:05
Expedição de Informações.
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11/09/2025 11:09
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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10/09/2025 10:09
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 10:03
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 09:39
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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21/08/2025 13:59
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
-
29/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
15/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819383-85.2024.8.14.0401 Sentença: Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a denunciada, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico aos autores ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, CPF: *66.***.*67-34, JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA, CPF: *48.***.*79-04 e CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO, CPF: *87.***.*84-00, medida alternativa consistente na prestação de serviços à comunidade, NO PERÍODO DE 2 MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DOS AUTORES, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ela o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Noticiado o cumprimento ou descumprimento da prestação de serviço à comunidade, vista ao MP e, após, conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Homologada a Transação Penal
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09/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:36
Apensado ao processo 0824289-21.2024.8.14.0401
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22/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819383-85.2024.8.14.0401 Autor: CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO, CPF: *87.***.*84-00 Advogado do autor: Italo Correa Bittencourt, OAB/PA: 15353 Vítimas: JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA, CPF: *48.***.*79-04; ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, CPF: *66.***.*67-34 Advogado das vítimas: Alipio Rodrigues Serra, OAB/PA: 008927 Art. 140 e 129 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/02/2025, às 09h40, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Na oportunidade, Ana e José Carlos ratificam a representação feita contra o Sr.
Claudio; e o Sr.
Claudio representa contra Ana Lucia e José Carlos.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, após realizar busca no sistema PJe, esta Vara constatou a existência de dois processos na 1ª Vara do JECRim, referentes ao fato ora em apuração (Processos 0824289-21.2024.814.0401 e 0801238-44.2025.814.0401), interpostas nos dias 21/11/2024 e 21/01/2025, respectivamente, sendo que os presentes autos foram distribuídos para este juizado no dia 18/09/2024.
Por essa razão, facilmente se constata que este juizado é prevento para apurar e julgar o feito, impondo-se a necessidade de solicitar que os processos que se encontram na 1ª Vara dos Juizados Especiais Criminais, sejam encaminhados para este Juizado, nos termos do art. 75 do CPP.
Assim, considerando todos os autos que se encontram nesta e na 1ª Vara e que envolvem as partes presentes neste ato, o Ministério Público, diante de provas que constam dos autos e, por essa razão, da existência de justa causa para a ação penal, fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 2 MESES (PARA CADA UMA DAS PARTES – ANA LUCIA, JOSE CARLOS E CLAUDIO ANTONIO), COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DOS AUTORES, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
Aceita a transação penal pelos autores do fato, o MP requer sua homologação, para que produza seus efeitos legais.
Pede deferimento”.
Aceita a proposta pelos autores do fato, devidamente orientados por seus advogados.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Acolhendo a manifestação do MP, solicito a remessa dos autos de n. 0824289-21.2024.814.0401 e 0801238-44.2025.814.0401, distribuídos ao 1º Jecrim, para este Juizado, em face da prevenção deste Juízo, conforme dispõe o art. 75 do CPP.
Com relação à aceitação da proposta de transação penal ofertada pelo MP, reservo-me a homologar após o envio dos TCO’s que constam na 1 Vara do Jecrim.
Assim que forem enviados os referidos TCO’s, retornem os autos conclusos.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Claudio): Advogado do autor (Italo): Vítima (Ana Lucia): Vítima (Jose Carlos): Advogado das vítimas (Alipio): -
18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:29
Audiência preliminar realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 17/02/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 21:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 21:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 21:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819383-85.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a justificativa de ausência apresentada pelas vítimas ao id. 129362488, torno sem efeito o despacho de id. 1282154334 e REDESIGNO a audiência preliminar para o DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09:40 HORAS, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que ele deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Ademais, considerando a proximidade da data de realização da audiência, designada para 25.11.2024, determino o cumprimento da diligência com URGÊNCIA, no afã de viabilizar a prática do ato, com fulcro no art. 9, II e III do Provimento Conjunto 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:54
Audiência Preliminar redesignada para 17/02/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO DAS NEVES MURUZINHO em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BAHIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS MACHADO em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819383-85.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
04/10/2024 11:51
Audiência Preliminar designada para 25/11/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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