TJPA - 0800746-06.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/03/2025 11:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800746-06.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Av. "João Atiles da Silva", 210, NOVO PROGRESSO (PA), JD Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: CAMILA DE SOUSA VALENTA Endereço: Rua José Florêncio, s/n, Baixada Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, em face de CAMILA DE SOUSA VALENTA, visando a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, Diesel, ano/modelo 2010/2011, placa NSY8B89, em razão do inadimplemento contratual da requerida.
As partes formalizaram acordo extrajudicial, pelo qual a requerida confessou a dívida no valor de R$ 42.000,00, ajustando o pagamento de R$ 37.000,00.
O pagamento foi realizado em 07/03/2025, conforme informado pela parte autora.
Em consequência, o veículo foi restituído à requerida, requerendo as partes a homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar uma transação.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e dentro das formalidades legais, estando em consonância com os requisitos normativos exigidos para a sua homologação.
Além disso, o artigo 924, II, do CPC determina que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
No caso em análise, houve o pagamento integral da dívida ajustada, com a consequente restituição do bem e cumprimento das demais obrigações pactuadas.
Diante disso, o acordo deve ser homologado e o feito extinto com resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo firmado entre as partes, e, em razão da transação possuir efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Diante da transação, ficam as custas processuais remanescentes dispensadas, conforme disposto no artigo 90, §3º do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma estabelecida no acordo firmado entre as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro a presente transitada em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
17/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:22
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:29
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0800746-06.2024.8.14.0072 Requerente: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
N.
M. -.
S.
N.
M.
Endereço: AV João Atiles da Silva, 210, JD Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerida: C.
D.
S.
V.
Endereço: Rua José Florêncio, s/n, Baixada Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO No Id. 127931933, a parte autora apresentou procuração que não atende os pré-requisitos legais quanto à assinatura do outorgante.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, EMENDAR A INICIAL para juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com o verificador de conformidade do padrão de assinatura digital da ICP- Brasil (neste último caso, deverá juntar o arquivo PDF original assinado digitalmente e que permita acesso ao link de validação oficial).
Por fim, considerando que os advogados constituídos Jean Carlos Rovaris (OAB/MT nº 12.113-O) e Zilaudio Luiz Pereira (OAB/MT nº 4.427-O), patrocinam mais 300 (trezentos) processos perante o TJPA, determino sejam intimados para que informem se possuem inscrição suplementar na OAB/PA, sob pena que ser comunicado à OAB/PA para que adote as providencias disciplinares cabíveis.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para “apreciação de liminar”.
P.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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