TJPA - 0803688-09.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de YOWHANA DOS SANTOS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:31
Decorrido prazo de YOWHANA DOS SANTOS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:26
Decorrido prazo de YOWHANA DOS SANTOS COSTA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803688-09.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: YOWHANA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: YOWHANA DOS SANTOS COSTA Endereço: RUA PAULO RONILDO, 159, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Requerido: REU: TALENTO RECURSOS HUMANOS S/S LTDA, CLEVER ASSESSORIA JURIDICA E COBRANCA LTDA Endereço: Nome: TALENTO RECURSOS HUMANOS S/S LTDA Endereço: RUA CONÊGO BATISTA CAMPOS, 10 E 11, QD 377, VILA DOS CABANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLEVER ASSESSORIA JURIDICA E COBRANCA LTDA Endereço: Rua Maria Curupaiti, 441, de 441/442 a 879/880 - SALA 17, Vila Ester (Zon, SãO PAULO - SP - CEP: 02452-001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por YOWHANA DOS SANTOS LOBATO, já qualificada nos autos, em face de INSTITUIÇÃO MICROLINS SEDE BARCARENA/PA - TALENTO RECURSOS HUMANOS S/S LTDA e CLEVER ASSESSORIA E COBRANÇA.
A postulante informa que em 03 de maio de 2024, a autora recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário da Instituição MICROLINS, informando acerca de uma suposta dívida pendente no valor de R$ 6.111,00 (seis mil e cento e onze reais), solicitando o comparecimento da autora na sede da instituição para tratar do débito no dia 06/05/2024.
Ao comparecer no local na data indicada, a autora teria sido surpreendida pelo Sr.
ERICK SANTANA, representante da CLEVER ASSESSORIA E COBRANÇA, que, de forma grosseira e intimidatória, ameaçou processá-la pelo não pagamento da dívida e impôs um termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.481,07 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e sete centavos), parcelado em 25 vezes de R$ 99,24 (noventa e nove reais e vinte e quatro centavos).
Sentindo-se coagida, a autora teria assinado o termo de confissão de dívida, apesar de não reconhecer a existência do débito, supostamente originado em 2017, quando a autora forneceu seus dados à instituição de ensino MICROLINS para concorrer a uma vaga de jovem aprendiz Assim, requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos do termo de confissão de dívida.
Também requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a autora tenha declarado que fora coagida a assinar a confissão de dívida, nenhum outro elemento de prova foi carreado aos autos, de modo a conformar, em exame prefacial, juízo da plausibilidade do direito postulado. É de consenso geral que provar a inexistência de alguma coisa exige esforço superior ao da prova de sua existência.
Todavia, a prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado, do que a requerente não se desincumbiu.
A ausência de um dos pressupostos da medida liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita e delibero o seguinte. 1.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 06/11/2024, às 11h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIwODMyNWItMWU3NS00MGFiLTkxOTItZjM3OTFhYzY0MWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 2.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 5.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 6 e 7 desta decisão; 7.
Na ausência da manifestação determinada, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 8.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 9.
Certifique-se; 10.
Após, conclusos. 11.
Cumpra-se com urgência, considerando o Ofício Circular nº 101/2024-GP, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/10/2024 12:44
Juntada de Carta
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10/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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