TJPA - 0873332-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de NELIO BORGES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NELIO BORGES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873332-33.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por NÉLIO BORGES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL – IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que ao tentar crédito no comércio local foi surpreendido com a recusa das instituições financeiras contatadas em razão de estar negativado pela ré por uma dívida que desconhece.
Requereu a declaração de inexistência de débito com a exclusão da negativação e danos morais.
A ré citada apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito alegou que a negativação origina de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito, sendo o credor originário a empresa VIA S/A (CASAS BAHIA). É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir do autor.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Dispõe o inciso VI do art.292 do CPC que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Desta feita, o valor informado pela parte autora é a somatória do valor da dívida que busca declarar indevida com o valor do dano moral pretendido, estando correto o valor da causa informado. 2.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA.
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no inciso VI do art.319 do CPC, estando as condições da ação preenchidas. 2.4 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Rechaço a preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial, posto que esta somente deve ser alegada quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes. 2.5 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidor.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
Determino a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, a qual, por ser regra de juízo - a critério do julgador e da qual a parte Ré fora devidamente advertida desde o ato citatório - é passível de ser determinada na sentença, sem que se cogite eventual ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Invertido o ônus da prova, a ré comprovou que o débito, objeto da ação fora objeto de uma cessão de crédito realizada pela VIA S/A (CASAS BAHIA) a qual cedeu à ré o crédito proveniente do contrato de venda financiada que o autor possuía com a referida empresa, passando a ser a detentora do direito de cobrança.
A ré além de comprovar que o crédito fora obtido mediante a cessão de crédito, comprovou que o débito, objeto da ação, fora constituído pelo autor, juntando aos autos o contrato devidamente assinado (id 145726972), documento pessoal utilizado para contratação e ficha de aprovação de crédito.
Resta comprovado que o autor possuía um vínculo com a empresa cedente, deixando de cumprir com a sua obrigação de pagar.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si.
Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas."(VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em Espécie, 3.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 506) Consciente da dívida, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento se efetivamente houve fornecimento.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Conclui-se, portanto, que não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: "Ação pelo rito sumário.
Telefonia fixa.
Alegação de não recebimento de faturas para pagamento.
Posterior remessa para pagamento em data única.
Apelante que sabia da obrigação de pagamento e permaneceu inerte, mesmo diante da ausência de solução administrativa do problema.
Possibilidade de obtenção de segunda via por outros meios em cumprimento ao princípio da boa-fé objetiva.
Ausência de ato ilícito praticado pela apelada.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido". (TJ/RJ – 15.ª Câmara Cível – Apelação Cível 09/22552, rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 19/5/09.)- Grifei. "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Elementos de prova constantes dos autos que apontam se encontrar o autor em mora em relação a débito de cartão de crédito.
A alegação de não recebimento da fatura de cartão de crédito pelo consumidor não o exime da responsabilidade de efetuar o pagamento do débito no vencimento, sendo possível fazê-lo, ordinariamente, através de pagamento avulso.
Ato ilícito não configurado.
Pedidos improcedentes.
Sentença reformada, em parte e tão-somente para determinar que a execução da verba honorária fique suspensa nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.
Provimento parcial do recurso". (TJ/RJ – 17.ª Câmara Cível – Apelação Cível 08/36562, rel.
Des.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. 17/7/08).Grifei. "ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." (TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 3/3/09).
Grifei. "INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A EMPRESA DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA FATURA EM ATRASO, DECORRENTE DA GREVE DOS CORREIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A greve dos correios não justifica o pagamento feito em atraso, diante das diversas formas de pagamento na atualidade.
Inclusive, a própria autora, posteriormente, o fez mediante solicitação de boleto avulso. 2.
A suspensão do serviço está suficientemente justificada em face da ausência de pagamento do débito no vencimento. 3.
Não se vislumbra, diante dos elementos constantes nos autos, situação que tenha gerado abalo moral à autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TR/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*26-93, rel.
Luís Francisco Franco, j. 2/7/09.) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA, EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS CORREIOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O consumidor que alega expressamente não ter recebido a fatura referente ao consumo de energia elétrica e que não procurou a empresa demandada para o adimplemento da dívida, não pode levantar a responsabilidade objetiva da ré por supostos danos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, ao qual ele mesmo deu causa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*67-32, rel.
Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25/6/09.) 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:37
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 09/06/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0873332-33.2024.8.14.0301 AUTOR: NELIO BORGES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/06/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWYxNzlhYWMtNWQ4ZS00ZDIyLWFlNGEtYmNiZGM1ODA2Yjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 09:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0873332-33.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome do autor em cadastro de restrição de crédito.
Afirmam que em consulta aos cadastros de proteção ao crédito, tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pelo reclamado em razão de débito que afirma desconhecer.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que além da inscrição ora impugnada, a parte autora possui vários protestos anteriores efetivados por credores diversos, o que por si só, já lhe restringe novas operações de crédito.
Isto posto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:52
Audiência Una designada para 09/06/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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