TJPA - 0881963-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 06:03
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:37
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:05
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:58
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0881963-63.2024.8.14.0301 AUTOR(A):Nome: LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA Endereço: Rua 7 de Setembro, 160, Centro, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 REQUERIDO(A):Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Versam os autos sobre o ingresso do autor(a) candidato(a) no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará.
Alega a parte autora que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“a”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), vez que no teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal o(a) candidato(a) não conseguiu o tempo mínimo nas duas tentativas.
Porém, diz a parte autora que as condições que lhe foram fornecidas foram desvantajosas visto que a Banca Examinadora utilizou uma borracha na barra que teria tornado sua empunhadura mais espessa, de modo a aumentar a dificuldade da execução do exercício, além de lhe ter sido permitido o descanso de até 1 hora entre uma tentativa e outra, como garante o item 12.3 do edital.
A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, requereu suspensão dos efeitos do ato administrativo que que declarou a eliminação/reprovação do autor do exame de aptidão física (Teste de barra fixa), assegurando a sua participação nas demais etapas do certame, inclusive no Curso de Formação Profissional ou, subsidiariamente, a realização de um novo teste de barra fixa, em condições apropriadas, para que possa prosseguir no concurso e, se aprovado, ingressar no Curso de Formação de Praças.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino;” O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Acrescente-se que, no quesito tempo de intervalo entre os exercícios, o item 12.3 determina: 12.3 Os testes e exercícios que compreendem a avaliação de aptidão física serão realizados em até duas tentativas, com exceção da corrida, que será realizada em apenas uma tentativa.
Caso o candidato, nos testes que admitam mais de uma tentativa, não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar a segunda tentativa com intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos e máximo de 1 (uma) hora.” (Grifo acrescentado) Logo, o referido tempo de intervalo entre uma tentativa e outra do teste físico, poderia variar entre o mínimo de 5 (cinco) minutos e o máximo de 1(uma) hora, não havendo prova nos autos de que a autora realizou a segunda tentativa em menos de 5 (cinco) minutos.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
06/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0881963-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA REQUERIDO: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO LILIAN GABRIELA ALVES POLICENA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/10/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 15:09
Declarada incompetência
-
03/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815410-64.2024.8.14.0000
Maria America Mendes Cardoso
Jose Manuel Santos Figueiredo
Advogado: Patricia Lia Araujo de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 08:32
Processo nº 0819642-33.2023.8.14.0040
Raimunda Pereira Silva Dias
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Renan Azevedo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 21:22
Processo nº 0878074-04.2024.8.14.0301
Arlene Pereira Santos
Advogado: Gabriela Gomes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:13
Processo nº 0878074-04.2024.8.14.0301
Arlene Pereira Santos
Municipio de Belem
Advogado: Gabriela Gomes Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 13:42
Processo nº 0034276-80.2011.8.14.0301
Eduardo Vasques dos Santos Prata
Angela Maria Pinto Guimaraes
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2011 12:37