TJPA - 0878074-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:51
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
PROCESSO: 0878074-04.2024.8.14.0301 MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo Procurador Municipal abaixo indicado, inconformado com a r.
Sentença, vem nos termos do art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/1995, apresentar RECURSO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Requer, ainda, que este Recurso seja recebido em seus regulares efeitos.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém-PA.
RAFAEL MOTA DE QUEIROZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO.
DOS FATOS O Juízo a quo proferiu sentença, que julgou procedente a pretensão, conforme consta em seu dispositivo: Posto isso, considerando as razões fáticas e jurídicas esposadas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando ao Município de Belém que proceda à anulação dos lançamentos tributários do imóvel – IPTU com a incidência do FCVM, descrito na inicial, e, consequentemente, à realização de novos cálculos, nos termos da fundamentação discorrida, ressalvado que o valor pago a maior pelo(a) contribuinte deve ser atualizado monetariamente e compensado nas próximas cobranças.
Outrossim, ratifico a tutela antecipada deferida, de modo a não incluir o FcVM na equação de apuração do valor venal do imóvel de propriedade da parte autora, para fins do cálculo de IPTU, a partir do exercício solicitado em inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) salários-mínimos.
FUNDAMENTOS: DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
DA INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL DO(A) RECORRIDO(A) NA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS.
DA DECISÃO NO STF NO ARE Nº 1.245.097 (REPERCUSSÃO GERAL).
DA VALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Exas, o imóvel registrado pelo(a) Contribuinte/Recorrido(a) perante o Fisco Municipal, e referido na ação, não se encontra previsto na Planta de Valores Genéricos – PVG vigente, fato que deve alterar o presente julgamento recorrido, sobretudo quando apreciado tal questão em conjunto com o que foi decido pelo c.
STF no ARE Nº 1.245.097, conforme se passa a expor.
Pois bem, o imóvel do(s) recorrido(s) é fruto de parcelamento imobiliário consistindo em imóvel novo com matrícula independente do imóvel originário, o que gerou uma nova aferição de valor venal para se obter a base calculada para fins de apuração de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A PVG do Município de Belém consiste na planta da cidade onde se encontram lançados, genericamente valores unitários de mercado dos terrenos, por face de quadra, os quais podem estar disponíveis também em forma de rol de logradouros e pode ser facilmente acessado para consulta na Câmara Municipal, na Secretaria de Finanças e na Procuradoria Geral de Belém – PGM (https://pgm.belem.pa.gov.br/legislacao/planta-de-valores-genericos-do-municipio-de-belem/).
Nos termos do art. 156, I da Constituição Federal – CF compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, que na forma do respectivo § 1º poderá ser progressivo e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Estabelecendo normas gerais em matéria de legislação tributária em conformidade com o art. 146 da CF a Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN, recepcionado pelo texto constitucional vigente como lei Complementar, definiu em seu art. 33 como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o valor venal.
Diz o art. 30, I e III da CF que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, o que também diz o art. 37, II e IV da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, que estabelece a competência municipal de instituir o IPTU, podendo “ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal” (Art. 156, §1º, III, da CF).
Com base em sua competência tributária o Município de Belém regula o IPTU na Lei Municipal nº 7.056/1977, Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTR, onde nos arts. 14 e 15 restou estabelecido a base de cálculo no valor venal do imóvel, in verbis: Art. 14.
A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.
Art. 15.
A base para o cálculo do Imposto Territorial será o valor venal da terra nua, levando-se em conta os seguintes elementos: I - o valor declarado pelo contribuinte; II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel; III - os valores correntes do mercado imobiliário; IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; V - quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. (VETADO) [grifos acrescidos] Dentre os elementos para aferição do valor venal o CTR, com base no art. 14, II, c e no art. 15, II e III, estabeleceu o valor de mercado tanto em relação à construção, quanto em relação à terra nua, sendo que nesta última é levada em consideração “o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel”, que é aferido pela PVG aprovada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 7.934/1998, in verbis: Art. 7º Ficam aprovados, para fins de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Planta de Valores Genéricos, anexa a presente Lei. § 1º.
Os valores constantes da referida Planta de Valores Genéricos deverão sofrer atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, no mês de Dezembro de cada ano civil, para vigorar em todos os lançamentos tributários do exercício subseqüente, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária, nos termos da Lei nº 7.774, de 05 de Dezembro de 1995. § 2º.
Considera-se, porém, realizada, perfeita e acabada a publicação da listagem de que trata o caput deste artigo, pelo arquivamento de seus exemplares na Secretaria da Câmara Municipal, na Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, dispensada a sua transcrição no Diário Oficial. § 3º.
Os exemplares da listagem, cuja publicação se reputa feita pelo modo estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados à consulta pública dos interessados, que poderão requerer a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal. § 4º.
As certidões serão isentas de taxa.
Se o interessado desejar fotocópias, deverá ressarcir o valor de custo. [grifos acrescidos] Como visto, e diferente do tratado em sentença, a lei supra se constitui como amparo legal e critérios de avaliação individualizada do imóvel tributado (“os valores correntes do mercado imobiliário” e o “índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel”) ao Decreto com o modo de calcular correta e validamente a base de cálculo do IPTU, de modo que não há malferimento ao princípio da legalidade.
Os valores constantes da PVG integram a fórmula para avaliação da propriedade imobiliária prevista no Regulamentando do IPTU, aprovado pelo Decreto Municipal nº 36.098/1999, não consistindo em decreto autônomo, que tem dentre as variáveis o Fator de Correção referente ao Valor de Mercado – FcVM, que será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir de fontes de pesquisa, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 14: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo, sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um). (grifos acrescidos) Nos imóveis não previstos na PVG vigente, estabelecida no art. 7º da Lei Municipal nº 7.934/1998 acima transcrito, são utilizados os critérios previstos nos arts. 14 e 15 do CTR de forma individualizada até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração de valor venal, garantindo ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantido no art. 5º, LV da CF, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que a exemplo do Decreto Municipal nº 36.098/1999 também não consiste em decreto autônomo: Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.
Art. 3º Se o valor da avaliação não for aceito pelo contribuinte, poderá ser requerida a avaliação contraditória mediante impugnação ao lançamento do imposto imobiliário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 222, da Lei nº 7.056, de 30 de novembro de 1977, devidamente instruída com laudo de avaliação elaborado por profissional legalmente habilitado por entidade de classe com representação nacional, em conformidade com a metodologia científica definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Na hipótese em tela a aferição do valor venal como base de cálculo do imóvel do Contribuinte para fins de cálculo do IPTU foi feito com base no Decreto nº 84.739/2016, que por sua vez regulamentou os dispositivos previstos no CTR, pelo fato de não se encontrar previsto na PVG vigente, eis que originário de parcelamento imobiliário não previsto e, com isso, consistir em imóvel novo com matrícula independente do imóvel originário, o que gerou uma nova e específica apuração do IPTU, não havendo que se falar de majoração de tributo por ato infralegal.
Note-se que o Decreto Municipal nº 84.739/2016 apenas regulamenta o art. 14, II, c do CTR, do mesmo modo que o Decreto Municipal nº 36.098/1999 o fez.
Logo, sendo o primeiro decreto válido e legal, no caso o Decreto Municipal nº 36.098/1999, o segundo também o é, no caso o Decreto Municipal nº 84.739/2016, não havendo in casu inovação fora dos ditames legais previamente estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTR, Lei Municipal nº 7.056/1977.
A legalidade do Decreto Municipal nº 36.098/1999 nunca foi impugnada e nem poderia o ser, uma vez que reflete a regulamentação do art. 14 do CTR.
Na mesma esteira de regulamentação, nos lindes do poder regulamentar, foi delineado o Decreto Municipal nº 84.739/2016, que buscou incluir todos os itens guarnecidos e destacados pelo art. 14 do CTR.
Assim, o Decreto Municipal nº 84.739/2016 veio apenas detalhar os já existentes nos arts. 14 e 15 do CTR no intuito de garantir a fiel execução da norma em sentido estrito, consistindo em decreto regulamentar e não em decreto de natureza autônoma.
Não houve inovação legal no Decreto Municipal nº 84.739/2016, mas sim a inclusão de elemento previamente existente e determinado no CTR para a consolidação da base de cálculo do IPTU.
Sendo assim, ultrapassada a questão sobre a natureza do decreto impugnado que vem sendo utilizado para aferição do valor venal como base de cálculo do imóvel do Contribuinte para fins de cálculo do IPTU, pelo fato de não se encontrar previsto na PVG vigente o que gerou uma nova e específica apuração do IPTU (valor de mercado), não havendo que se falar em majoração de tributo por ato infralegal.
Nesse sentido é o Tema nº 1084 de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF: “Tema 1084 – Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.” A PGV é formulada mediante utilização de cálculos que possibilitem a obtenção dos valores venais de imóveis urbanos partindo de uma avaliação genérica, mas com valores unitários de cada propriedade, consistindo em instrumento essencial para que o poder público municipal reúna condições para cobrança de um valor justo sobre a propriedade em decorrência de ajuste do valor de imóveis urbanos em relação ao real valor de mercado.
Leciona Leandro Paulsen in Constituição e Código Tributário Comentados – À Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 18ª edição, 2017, Saraiva Jur, p. 746: Valor venal.
Planta de valores. “Por plantas fiscais de valores entendem-se os padrões de avaliação de imóveis, por metro quadrado, segundo fatores tais como localização, acabamento e antiguidade.
São utilizadas principalmente na cobrança do IPTU como elemento de configuração da base de cálculo, componente do critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária.
As plantas fiscais de valores foram criadas pela lei, em virtude da impossibilidade fática do Fisco determinar, caso a caso, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto de que tratamos, sujeito a lançamento de ofício.
A jurisprudência não costuma discutir a validade da planta como presunção, mas apenas a necessidade de sua veiculação por meio de instrumento introdutor adequado, já que o princípio da legalidade não permite que nenhum dos critérios da regra-matriz de incidência seja fixado em veículo infralegal” (FERRAGUT, Maria Rita.
Presunções no direito tributário.
São Paulo: Dialética, 2001, p.135).
Na apuração da forma do valor venal, devem ser definidos, como valores unitários, para locais e construções no território do Município de Belém: relativamente às construções novas, pós PVG, os valores indicados na forma dos arts. 14 e 15 do CTR e normas regulamentadoras; relativamente aos terrenos e edificações, os constantes na PGV, na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 7.934/1998.
Com isso, os logradouros ou os trechos de logradouros que não constarem da PVG, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados por ato do Poder Executivo, in casu os Decretos Municipais nº 36.098/1998 e nº 84.739/2016, mediante a aferição específica tratando-se de uma base calculada concernente à regulação para possibilitar a aferição e apuração dos valores específicos dos imóveis, que serão objeto dos lançamentos do imposto.
Nesse sentido no ARE 1.245.097, que gerou o Tema nº 1084, o STF julgou constitucional ato do Poder Executivo Municipal que avalia individualmente imóvel não previsto em PGV, distinguindo a base calculada do IPTU da sua base de cálculo hipotética, realizando um distinguishing em relação ao RE 648.245, que gerou o Tema nº 211 e com base no Enunciado da Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos a Ementa do ARE 1.245.097: Recurso extraordinário.
Tributário.
IPTU Princípio da legalidade tributária.
Delegação de matéria à esfera administrativa.
Avaliação individualizada de imóvel.
Imóveis não previstos na lei que aprova Planta Genérica de Valores (PGV), como por exemplo os decorrentes de parcelamento do solo urbano ocorrido após à publicação da lei.
Repercussão geral reconhecida.
Possui repercussão geral a matéria consistente em saber se viola o princípio da legalidade tributária lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na lei que aprova a Planta Genérica de Valores, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano e de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana após a edição da Planta Genérica de Valores. (ARE 1245097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Em 05.06.2023, foi disponibilizada a Decisão de Julgamento: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”, vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
O imóvel em questão trata-se de um novo com matrícula diversa e independente do imóvel que lhe deu origem, com particularidades que os diferenciam por ocasião do lançamento do IPTU in concreto não tendo valor venal previsto na PGV aprovada no art. 7º da Lei Municipal nº 7.934/1998.
Com isso, não há que se admitir que tenha ocorrido majoração do IPTU por ato infralegal, eis que não houve modificação da PVG, mas sim de apuração do IPTU de forma específica com base nos critérios dos arts. 14 e 15 do CTR e decreto regulamentador.
Conforme é possível provar na consulta à PVG disponibilizada no link https://pgm.belem.pa.gov.br/legislacao/planta-de-valores-genericos-do-municipio-de-belem/, o imóvel em questão não consta na relação de unidades imobiliárias avaliadas.
Com isto resta clara a distinção entre a base de cálculo e a base calculada, eis que a base de cálculo de um imposto é a grandeza econômica que se pretende tributar devidamente prevista em lei e a base calculada ocorre de forma concreta em relação ao montante tributável obtido por meio do lançamento como atividade administrativa específica, conforme o caso dos autos.
Válida a atuação da Municipalidade que estabeleceu o valor venal mediante critérios claros e consistentes de avaliação dentro dos lindes legais, com a determinação individualizada e concreta de imóveis não previstos no PGV em decorrência de desmembramento de imóvel originário com observância ao princípio da legalidade tributária e da isonomia.
Com isso, é possível à Fazenda Pública realizar, para fins de cobrança do IPTU, avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na PGV quando à época do lançamento, conforme admitido pelo STF.
Não admitir tal situação é impor ao Município a cobrança do imposto imobiliário com base em valor irreal, muito aquém do valor venal do imóvel que ingressou no sistema tributário após a vigência da PVG atual, o que não deve ser admitido, já que causa ilegal vantagem ao contribuinte em prejuízo imensurável para a arrecadação da municipalidade.
Dito isto, é possível a Fazenda Pública realizar, para fins de cobrança do IPTU, avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na PGV quando à época do lançamento.
Ante o exposto, deve o Recurso ser conhecido e provido, com a improcedência da pretensão, sob pena de contrariedade ao Art. 30, I e III, 156, §1º, III, da CF e de contrariedade e negativa de vigência aos Arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil – CPC, decorrente da posição atual do STF em Repercussão Geral (ARE 1.245.097).
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Recurso, conforme fundamentos supra, com a reforma da r. sentença.
Nesses termos, pede deferimento.
Belém-PA, PROCURADOR DO MUNICÍPIO -
06/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Ausente Preliminares.
Do Mérito A parte autora questiona o lançamento do IPTU referente ao imóvel descrito na inicial, sob a justificativa de que o lançamento tributário realizado foi gravemente distorcido por uma majoração da base de cálculo do imposto realizada ilegalmente por decreto municipal, sob o argumento de que o valor do tributo estaria fundamentado em ato normativo ilegal, a saber, o Decreto Municipal 84.739/2016, que inseriu como fator de correção o referente valor de mercado, chamado “FcVM” no valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016.
Segundo entende, tal mudança, na prática, resultou em majoração da base de cálculo do imposto, que por sua vez, resultou em distorções e ilegalidade.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Do dispositivo alhures, estabelece-se o princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual fica determinado a Lei como único meio para se efetivar a criação ou aumento de qualquer tributo pelos entes da federação.
No âmbito do Município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e, ainda, na Lei nº 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção quando da avaliação, conforme os termos abaixo transcritos: Lei nº 7056 de 30 de dezembro de 1977 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM. (...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...) Lei nº 7.934 de 29 de dezembro de 1998- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas II a IV, anexas à presente Lei.
Parágrafo Único - Os valores básicos de área construída previstos na Tabela I, a que se refere o § 1º do art. 1º, da Lei 7.561, de 30 de Dezembro de 1991, passam a vigorar de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei Art. 7º - Ficam aprovados, para fins de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Planta de Valores Genéricos, anexa a presente Lei. § 1º - Os valores constantes da referida Planta de Valores Genéricos deverão sofrer atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, no mês de Dezembro de cada ano civil, para vigorar em todos os lançamentos tributários do exercício subseqüente, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária, nos termos da Lei nº 7.774, de 05 de Dezembro de 1995. (...) Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 (Aprova o Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU).
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por ascensão física, conforme definido no art. 4º da Lei Municipal nº 7.056/1977.” (...) Art. 4º A avaliação do imóvel, para efeito de lançamento tributário, será feita com base na declaração do contribuinte, ou de ofício, calculada conforme Planta de Valores Genéricos (PVG) e suas Tabelas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), nos temos do art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 7.934/1998. (...) Art. 5º Para efeito de cálculo do valor venal adotar-se-á, para fins de tributação dos terrenos, a Planta de Valores Genéricos do Município, o lote avaliado, sua forma, a área, a testada e a profundidade efetiva. (...) Art. 13.
Na avaliação de terrenos, corrigir-se-á o valor venal encontrado, através de um fator de correção, de conformidade com as Tabelas III, Iv e V anexas ao presente Regulamento.
Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças. (Grifei e destaquei).
Assim, da leitura dos dispositivos alhures é possível se assentar o entendimento de que a definição da base de cálculo do IPTU, no Município de Belém, opera-se por meio de critérios técnicos e específicos contidos nas legislações municipais acima destacadas; e que, segundo o citado artigo Art. 14, da Lei nº 7.056/1977, tal definição se dá através da soma do valor venal do terreno e da construção existente sobre ele, os quais, por sua vez, levam em conta outros elementos específicos, dentre eles:“os valores correntes do mercado imobiliário”.
Além disso, a Lei nº 7.934/1998 estabelece, para fins de cálculo do IPTU, que sobre tal valor, estabelecido como base de cálculo, serão aplicadas as alíquotas constantes na Planta de Valores Genéricos, anexa à mencionada Lei que, por sua vez, ainda sofrerão atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, com base na variação de valores do mercado imobiliário.
E o Decreto Municipal 84.739/2016, ora contestado pelos autores, introduziu mudanças no artigo 14 da mencionada lei nº 7.934/98, incluindo o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal. (destaquei).
Da simples leitura do dispositivo acima, verifica-se que a própria aferição do valor unitário do metro quadrado já era realizada com base na análise do mercado imobiliário, conforme prevê o inciso II do art. 14, permanecendo tal redação dada pela Lei nº 7.934/1998, sendo que o Decreto alhures ainda acrescentou o fator de correção referente ao valor de mercado, mesmo considerando ainda a previsão das alíquotas referentes à Planta de Valores genéricos com atualização anual, pela Secretaria Municipal de Finanças, tendo novamente por base a variação de valores do mercado imobiliário.
Assim, tendo em vista a análise de todo parâmetro dado pelas citadas leis municipais a respeito da base de cálculo do IPTU e, ainda, das atualizações já previstas levando em consideração a variação de valores do mercado imobiliário, conclui-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável.
Pois bem, neste sentido, relevante mencionar que o STF decidiu, por unanimidade de votos em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 (estrita legalidade tributária), é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). (destaquei).
A tese adotada na referida decisão da Suprema Corte, esclarece ainda que “a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015); ou, em outras palavras, há exigência de lei, em sentido formal, para o aumento do valor venal do imóvel, não se estendo tal exigência para correção monetária do referido valor, desde que esta última não exceda os índices inflacionários atuais de correção monetária.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que alinha: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Assim, voltando-se ao caso em apreço, e já tendo por fato inconteste a majoração sobre a base de cálculo do IPTU que o alegado Decreto Municipal nº 84.739/2016 promoveu, resta saber se tal majoração resultou ou não em atualização superior aos índices inflacionários.
Nos termos do § 2º do art. 14 do DM nº 36.098/99, com a nova redação dada pelo DM nº 84.739/16 o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), “será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município”.
Contudo, conforme já observado anteriormente, o §1º, art. 7º da citada Lei nº 7.934/98 já estabelecia que a apuração do imposto se daria com base em critérios técnicos previstos na Planta de Valores Genéricos (PVG), em tabela anexa à própria lei, que por sua vez, determina o valor do m² de acordo com as características do imóvel, e prevê a atualização anual da referida Planta de Valores Genéricos, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária.
Dessa maneira, conclui-se que a multiplicação do montante obtido na operação [(Ac .
Vu) + Vt], pelo fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), implica outra atualização do tributo com base novamente no mercado de imóveis, e que resulta, ao final, em uma majoração ilegal do tributo, porque realizada através de Decreto e que se constitui em uma atualização em percentual acima do índice oficial de correção monetária, compondo-se em clara violação ao princípio da legalidade tributária.
Ademais, na medida em que o referido decreto, em seu art. 2º, atribui o fator de correção igual a 1 (um) apenas para os imóveis cadastrados até 2016, recai o mesmo em flagrante ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que promove a diferenciação do cálculo do valor venal de imóveis com base unicamente em critério temporal.
Assim, considerando os fatos aduzidos, os documentos trazidos aos autos e o entendimento jurídico acerca da matéria, entende-se que, de fato, o Decreto Municipal nº 84.739/2016 é ilegal, na medida em que estabelece, ainda que de forma indireta, a majoração da base de cálculo do IPTU em índice superior ao cabível em termos de correção monetária, sendo que tal alteração jamais poderia ter sido realizada por ato direto de Executivo (Decreto).
Note-se que o incremento do valor cobrado a título de IPTU do imóvel de propriedade da parte demandante, referentes aos exercícios elencados na inicial, excede o percentual cabível, em termos de atualização monetária, representando a cobrança aumento de imposto, sem amparo legal.
Destarte, conclui-se que os argumentos apresentados pela parte autora encontram amparo na legislação tributária que disciplina a matéria, corroborado pelo entendimento firmado pelo STF e STJ, no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU depende da edição de lei, em sentido formal, exigência que só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, o que não é o caso em apreço.
Cabe ainda destacar que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da ADI nº. 0800581-88.2018.8.14.0000, de igual modo, considerou inconstitucional o art. 1º da Portaria 412 de 2017 GAB/SEFIN, por entender que, ao atualizar os valores referenciais dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes dos valores básicos (Vu) das edificações existentes no Município de Belém sem lei, tal ato normativo incorreu em violação à regra de competência tributária e aos princípios da reserva legal e da anterioridade.
Por fim, é sabido que em decorrência do atributo da presunção de legitimidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela Administração ou pelo Poder Judiciário.
Contudo, cabe frisar que essa presunção de legitimidade admite provas em contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa ou juris tantum, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, o que de fato ocorreu no caso em apreço, devendo ser deferido o pleito em sua integralidade.
Da inaplicabilidade do Tema 1084 do STF ao caso dos autos O requerido traz ao debate a alegação da ausência de afronta à legalidade na atualização da base de cálculo pelo executivo, uma vez que teriam sido utilizados critérios estabelecidos na legislação municipal, estando sua atuação pautada em recente entendimento do STF, exposto no ARE 1.245.097, que resultou no Tema 1084.
E ainda que o citado entendimento está corroborado pela EC n. 132/2023.
Porém, as teses utilizadas no referido julgado envolveram situação fática que não se amolda ao caso sob exame.
Isto porque a autorização para uso de decreto (com base na legislação municipal) a áreas não incluídas na PVG (planta de valores genéricos) referiu-se às hipóteses específicas de parcelamento do solo urbano e mudança de zona rural para zona urbana, cenários fáticos que não se referem à questão ora discutida.
Assim, tenho por descabida a aplicação do Tema nº. 1084 do STF ao caso presente.
DISPOSITIVO Posto isso, considerando as razões fáticas e jurídicas esposadas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando ao Município de Belém que proceda à anulação dos lançamentos tributários do imóvel – IPTU com a incidência do FCVM, descrito na inicial, e, consequentemente, à realização de novos cálculos, nos termos da fundamentação discorrida, ressalvado que o valor pago a maior pelo(a) contribuinte deve ser atualizado monetariamente e compensado nas próximas cobranças.
Outrossim, ratifico a tutela antecipada deferida, de modo a não incluir o FcVM na equação de apuração do valor venal do imóvel de propriedade da parte autora, para fins do cálculo de IPTU, a partir do exercício solicitado em inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) autor(a), recalculando o imposto e emitindo novo(s) carnê(s). 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
Decido. 4.
A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, chamado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no município a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 5.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Por primeiro, é sabido que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 8.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas Gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Ementa: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “.(grifei) 9.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 10.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº 7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 11.
Neste sentido o art. 14 da Lei nº 7.056/1977 prevê com relação à base de cálculo do IPTU o seguinte: “(...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 12.
Outrossim, o art.14, da Lei nº 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.” 13.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 14.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, a princípio não restando claro que tal majoração se deu através de atualização dentro dos índices inflacionários oficiais, uma vez que a legislação anterior já previa tal atualização no próprio valor unitário do metro quadrado do imóvel. 15.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei ordinária. 16.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular e ilegal de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 17.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará prejuízo aos cofres públicos posto que a cobrança e arrecadação do IPTU referente aos imóveis continuará sendo efetivada de acordo com a legislação municipal em vigor, porém, sem a incidência do fator de correção previsto no mencionado decreto. 18.
Outrossim, no sentido de não se esgotar o mérito da ação quando da análise do pedido de tutela de urgência, eventuais pedidos acessórios formalizados em sede de cognição sumária serão analisados por ocasião da sentença. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um reais), por exercício de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 20.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 21.
Intime-se o RÉU, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 22.
P.R.I.C.
Belém, 08/10/2024.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
09/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004310-13.2019.8.14.0036
Emanoel Martins Pantoja
Advogado: Maria de Nazare Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 08:30
Processo nº 0826030-08.2024.8.14.0301
Maria Agostinha Dias de Souza
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Paula Carolina Menezes Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 12:46
Processo nº 0800791-73.2022.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Donato Stefanney Sousa dos Remedios
Advogado: Washington Luiz de Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 10:22
Processo nº 0815410-64.2024.8.14.0000
Maria America Mendes Cardoso
Jose Manuel Santos Figueiredo
Advogado: Patricia Lia Araujo de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 08:32
Processo nº 0819642-33.2023.8.14.0040
Raimunda Pereira Silva Dias
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Renan Azevedo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 21:22