TJPA - 0805646-33.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:45
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2025 09:45
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2025 09:45
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 12:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0805646-33.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Indenização por Dano Material] // AUTOR: LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO - REQUERIDO: Nome: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: Rua Coronel Francisco de Oliveira Simões, 02, Paraíso do Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 05706-280 Nome: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA Endereço: Rua Doutor Luiz Migliano, 1986, SALA - Jardim Caboré, Jardim Caboré, SãO PAULO - SP - CEP: 05711-001 Nome: WEVERSON JULIO MARQUES Endereço: Rua Nicolau Reiter, 655, Escola Agrícola, BLUMENAU - SC - CEP: 89037-760 Nome: GISELE APARECIDA DA SILVA Endereço: Rua Nicola Rollo, 151, apt 93B, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05726-140 - DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme determinado em Decisão do Agravo do Instrumento.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Indenização por Dano Material] ajuizada por AUTOR: LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO em face de REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, WEVERSON JULIO MARQUES, GISELE APARECIDA DA SILVA, objetivando o bloqueio de valores via sistema BACENJUD até o limite de R$ 29.854,00, sob alegação de risco de inadimplemento por parte das empresas rés, especialmente a Brands 4 You Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda. - É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos (IDs 127382936, 127382929 e 127384839) demonstrem a existência de relação contratual e o inadimplemento da obrigação, não há prova inequívoca de risco concreto e atual de dilapidação patrimonial por parte da ré que justifique o bloqueio imediato de valores.
Portanto, a alegação genérica de que a empresa responde a outras ações judiciais, desacompanhada de documentação que comprove a existência de execuções frustradas e afins, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para medida tão gravosa quanto o bloqueio de ativos financeiros.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio de valores em sede de tutela cautelar exige indícios concretos de risco de ineficácia da futura execução, o que não se verifica no presente caso. - Pelo exposto, em razão da ausência de perigo de dano, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. - INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092409224950300000119332061 Doc. 01 Procuracao Documento de Identificação 24092409224980800000119332073 Doc. 01.1 cnh autor Documento de Identificação 24092409225035100000119332063 Doc. 01.2 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24092409225057200000119529015 Doc. 02 comprovante de residencia do autor Documento de Comprovação 24092409225123100000119332064 Doc 02.2 comprovante de contas Documento de Comprovação 24092409225141800000119529013 Doc. 03 nota dos produtos e comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24092409225169200000119332076 Doc. 04 conversas com a re Documento de Comprovação 24092409225187200000119332069 Doc. 05 email do acordo enviado por julio brands Documento de Comprovação 24092409225274600000119333729 Doc. 06 Acordo enviado pela brands Documento de Comprovação 24092409225312500000119332078 Decisão Decisão 24092513122170400000119588040 Decisão Decisão 24092513122170400000119588040 Certidão de custas Certidão de custas 24100810294655600000120582066 RELATORIO DE CUSTAS INICIAIS DE LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO Relatório de custas 24100810294672100000120582068 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS DE LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO Boleto de custas 24100810294706600000120582069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102509382186800000121705901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102509382186800000121705901 Manifestação Petição 24102511111206800000121721215 Decisão Decisão 24110712204469300000122472014 Decisão Decisão 24110712204469300000122472014 Petição baixa expediente Petição 25010614591819900000125337133 Comunicação da Decisão do AI 0800869-89.2024.8.14..9000 PROC.
REF. 0805646-33.2024.8.14.0201 Certidão 25031011134183500000129000841 -
12/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO - CPF: *35.***.*88-40 (AUTOR).
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06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:13
Expedição de Decisão.
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06/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:58
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Assim, SUSPENDO o feito até a análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 265, V, alínea a, do CPC.
Acautelem-se os autos em secretaria até cumprimento da obrigação ou o decurso do prazo acima, o que ocorrer primeiro.
Após, devolvam-me os autos conclusos para decisão.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/11/2024 13:58
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800869-89.2024.8.14.9000
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07/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805646-33.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, WEVERSON JULIO MARQUES, GISELE APARECIDA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora realizou a compra de mais de dez mil reais em produtos eletrônicos, quais sejam, apenas dois celulares de último modelo, tal fato demonstra a saúde financeira do autor e, portanto, em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira do autor, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO - CPF: *35.***.*88-40 (AUTOR).
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24/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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