TJPA - 0800132-54.2021.8.14.0056
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:28
Juntada de decisão
-
03/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:56
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ALCILENE LOBATO DE LIMA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:38
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ALCILENE LOBATO DE LIMA em 10/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Manifestem-se as partes sobre a decisão prolatada no Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
São Sebastião da Boa Vista, 10 de fevereiro de 2022.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de direito. -
10/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ALCILENE LOBATO DE LIMA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 11/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:11
Decorrido prazo de ALCILENE LOBATO DE LIMA em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ALCILENE LOBATO DE LIMA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrada MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, objetivando sanar suposta omissão e contradição na Decisão que concedeu a medida liminar para restabelecimento de carga horária.
Alega que a decisão esgotou o tema e que seria incabível o deferimento da liminar.
Requer o acolhimento dos embargos para o fim de dar correta decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022, do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela não vislumbro presente hipótese constante do artigo 1.022 do CPC/15.
Em que pese o inconformismo da parte autora, os Embargos de Declaração não são hábeis ao fim que pretende.
In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Mero inconformismo com o julgado.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos rejeitados." (TJSP.
Embargos de Declaração n. 2052926-48.2016.8.26.0000.
Relator(a): Antonio Carlos Villen; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/08/2016). É tamanho o inconformismo com a decisão proferida que a própria impetrada lança em caixa alta e em negrito que se trata de um “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
A irresignação apresentada não merece acolhimento, pois divorciada do núcleo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam para reconsiderar decisão, se prestam para os fins acima citados, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe razão, não havendo o que reparar na R. decisão.
Isso posto, ancorado no discorrido CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados e no mérito os DESACOLHO na forma da fundamentação acima delineada.
Intimem-se via sistema DJ-e.
Fica cientificada a parte impetrante que para execução da multa em razão do descumprimento da liminar, necessária a inauguração do expediente respectivo ao cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, se for o caso.
São Sebastião da Boas Vista, 19 de julho e 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito. -
20/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrada MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, objetivando sanar suposta omissão e contradição na Decisão que concedeu a medida liminar para restabelecimento de carga horária.
Alega que a decisão esgotou o tema e que seria incabível o deferimento da liminar.
Requer o acolhimento dos embargos para o fim de dar correta decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022, do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela não vislumbro presente hipótese constante do artigo 1.022 do CPC/15.
Em que pese o inconformismo da parte autora, os Embargos de Declaração não são hábeis ao fim que pretende.
In casu, verifico que o referido recurso possui caráter meramente infringente.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Mero inconformismo com o julgado.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos rejeitados." (TJSP.
Embargos de Declaração n. 2052926-48.2016.8.26.0000.
Relator(a): Antonio Carlos Villen; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/08/2016). É tamanho o inconformismo com a decisão proferida que a própria impetrada lança em caixa alta e em negrito que se trata de um “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
A irresignação apresentada não merece acolhimento, pois divorciada do núcleo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam para reconsiderar decisão, se prestam para os fins acima citados, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabe razão, não havendo o que reparar na R. decisão.
Isso posto, ancorado no discorrido CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados e no mérito os DESACOLHO na forma da fundamentação acima delineada.
Intimem-se via sistema DJ-e.
Fica cientificada a parte impetrante que para execução da multa em razão do descumprimento da liminar, necessária a inauguração do expediente respectivo ao cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, se for o caso.
São Sebastião da Boas Vista, 19 de julho e 2021.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito. -
19/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 03:12
Decorrido prazo de JEFFERSON PATRICK DA SILVA FERREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2021 01:27
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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