TJPA - 0888309-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 20:17
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE AZEVEDO CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE AZEVEDO CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE AZEVEDO CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0888309-98.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: PEDRO AURELIO DE AZEVEDO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono constituído, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores, via alvará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém/PA, 31 de outubro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2024 09:54
Realizado cálculo de custas
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09/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0888309-98.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de PEDRO AURÉLIO DE AZEVEDO CUNHA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), referente a débito de IPTU e TAXAS, vinculados ao imóvel de sequencial 110411, exercício de 2016.
O executado peticionou no ID 125532609 requerendo extinção do feito pela quitação, tendo em vista que o montante depositado em juízo, R$5.228,07 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e sete centavos) seria suficiente para o pagameno do débito fiscal, com a expedição de alvará em seu favor do saldo remanescente.
O exequente, em petição de ID 127425981, requereu conversão em renda do montante de R$ 3.462,16 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 314,64 (trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) são referentes a honorários advocatícios, em virtude da concessão de descontos oriundos do Programa de Regularização Incentivada do Município de Belém, instituído por meio do Decreto Municipal nº 111.344 – PMB, de 24 de Junho de 2024. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que o montante depositado é suficiente para satisfação do crédito exequendo, havendo concordância de ambas as partes, não há óbice à extinção do feito pelo pagamento.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém, no valor de R$ 3.462,16 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), e, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercício(s) de 2019 a 2021.
Do total convertido, determino que seja transferido R$ 314,64 (trezentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores Jurídicos do Municipio de Belém- APMB, chave pix 08.***.***/0001-09(CNPJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém.
DEIXO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE ESTES JÁ ESTAREM INCLUÍDOS NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, A SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE.
Custas pelo executado, as quais deverão ser abatidas do saldo existente em subconta judicial.
Pagas as custas e havendo saldo em conta, expeça-se alvará em favor do patrono do executado.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 2 de outubro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:10
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO DE AZEVEDO CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:10
Juntada de identificação de ar
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22/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:53
Expedição de Carta.
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06/06/2023 11:00
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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