TJPA - 0808767-75.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de LUZIA ZENI OTTO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:09
Publicado Citação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808767-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações , Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação anulatória c/c danos morais e materiais, cujo valor da causa é R$ 96.167,06 (noventa seis mil cento sessenta sete reais e seis centavos), muito acima do valor admitido pela Lei 9.099/95 para o procedimento sumaríssimo.
Assim, figurando valor acima do teto admitido, torna-se inadmissível o rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808767-75.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LUZIA ZENI OTTO REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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