TJPA - 0805711-28.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805711-28.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA Endereço: QD A RES M DE DEUS I, 36, B MORADA DE DEUS III, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB: SP290089 Endereço: RUA BOA VISTA, 254, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-907 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) RECLAMADO intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 8 de janeiro de 2025.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805711-28.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA Endereço: Nome: LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA Endereço: QD A RES M DE DEUS I, 36, B MORADA DE DEUS III, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI OAB: SP290089 Endereço: RUA BOA VISTA, 254, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-907 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A cópia do contrato mencionada nos ID’s Num. 127829691, Num. 128423612 e Num. 129342498 configura documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil (CPC) e não se trata de providência a cargo do Poder Judiciário, pois bastaria à reclamante se dirigir à reclamada e solicitar o contrato.
Por outro lado, a demandante não anexou aos autos a cópia do contrato que objetiva anular ou de prévio requerimento feito ao promovido, pedindo a cópia de tal pacto.
Além disso, não demonstrou ter realizado reclamação administrativa no portal consumidor.gov, PROCON ou semelhante, na hipótese de não ter sido atendida pelo requerido quanto ao fornecimento deste documento.
Contudo, esses ônus estão sob a responsabilidade da autora e devem estar documentados nos autos para a admissão da demanda.
A jurisprudência assevera que essas providências também são indispensáveis à propositura da ação e o ônus de sua demonstração nos autos é da requerente.
Vejamos os julgados: (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (...) (STJ, REsp 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) (...) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...) (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) (...) possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas [...] exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário [...] A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo [...] sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (...) (TJMG, IRDR–Cv nº 1.0000.22.157099-7/002, Rel.
Des.
José Marcos Rodrigues Vieira, j. 08.10.2024).
Com efeito, em razão da promovente não ter emendado a inaugural nos termos elencados na decisão de ID Num. 128423612, deve a exordial ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e LJE, art. 51, caput).
Sendo assim e com fulcro nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995, 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, pois a reclamante não emendou a petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:28
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 01:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805711-28.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA Endereço: Nome: LUCIANA TALIA LIMA DA SILVA Endereço: QD A RES M DE DEUS I, 36, B MORADA DE DEUS III, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não é regido pelos arts. 319, VII e 334, § 4º, I do CPC, havendo regramento próprio na Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27), o que impede aplicação subsidiária neste ponto e em razão das audiências nesta Vara serem realizadas na modalidade designada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
Intimar a advogada da promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de: 4.1. comprovante de endereço recente em nome da demandante, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, haja vista que o documento de ID Num. 127829693 - Pág. 8 pertine a março de 2024, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial; 4.2. comprovante oficial de inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 43, da Lei nº 8.078/1990, contendo dados de identificação do postulante (número de CPF, RG ou outro), pois o documento de ID Num. 127829692 não possui essas informações; 4.3. cópia do contrato que a promovente objetiva anular ou de prévio requerimento formulado à reclamada, no qual tenha sido solicitada cópia do contrato contestado, a fim de demonstrar que a requerente não foi atendida pelo requerido em prazo razoável ou de reclamação administrativa no portal consumidor.gov ou perante o PROCON, para que esteja caracterizada a condição da ação referente à existência do interesse de agir. (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (...) (STRJ, REsp 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2022, DJe de 22/11/2022). (...) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...) (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 5.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior ou manifestação da autora, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória. 6.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:28
Audiência Una designada para 29/01/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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