TJPA - 0800133-94.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2021 09:48
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0800133-94.2021.8.14.0070 – PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ANDERSON SOUZA DOS SANTOS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelado.
Consta da inicial, que o apelado laborou no Estado do Pará na condição de temporário, pelo período de julho de 2016 à janeiro de 2019.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e, a condenação do Ente Público ao pagamento de FGTS de todo o período laborado.
Após a apresentação da contestação e réplica, o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: “POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a pagar à parte autora o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 20/07/2016 a 31/01/2019, devendo-se utilizar como salário-base aqueles informados nas fichas financeiras carreadas aos autos.
Acresça-se ao valor apurado a incidência de juros moratórios, cujos índices oficiais para fins de cálculo deverão ser aqueles aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC; e correção monetária com base no IPCA (IBGE), a ser calculada a partir de 14/03/2010 (Recurso Repetitivo REsp 1.356.120/STJ).
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas, isenta a Fazenda Pública.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno o Estado do Pará a pagar honorários destinados ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
P.
R.
I.
C.
Abaetetuba, 21 de julho de 2021.”. (Grifo nosso).
Inconformado, o Estado do Pará apelou defendendo a legalidade do contrato temporário quanto aos dois primeiros anos de sua vigência requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS desse período (julho de 2016 à julho de 2018).
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
No que diz respeito a nulidade da contratação, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Mais adiante, no inciso IX, do mesmo dispositivo, a Carta Magna admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É claro no texto constitucional, que a admissão dessa categoria de servidores públicos sem o prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, observar os requisitos legalmente estabelecidos.
Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos na Constituição deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.
No âmbito do Estado do Pará a Lei Complementar nº 07/91 regulamenta a contratação temporária nos seguintes termos: Art. 1ºA Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) Art. 2ºO prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior.
Como se vê, a lei é clara ao estabelecer que o prazo da contratação é de 1 ano, prorrogável, no máximo por igual período, sendo vedada a nova contratação ainda que para outra função se não decorrido seis meses do término da contratação anterior.
O cotejo probatório da presente demanda comprova que o apelado permaneceu na condição de servidor temporário de 2016 até 2019, ultrapassando o período legal de 2 anos, descaracterizando, assim, o requisito da temporariedade sendo incabível a tese de parcial legalidade do contrato.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, à exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária.
Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas.
Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado.
Precedentes: RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e o ARE nº 855.315/MG.
De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15.
Assim, considerando que a contratação da apelada se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, deve ser declarada a sua nulidade, com o consequente pagamento do FGTS de todo o período laboral, conforme bem observado pelo Magistrado de Origem (Tema 916).
DA REMESSA NECESSÁRIA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando a apreciá-la.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O Juízo a quo fixou os consectários legais nos termos do REsp 1.356.120/STJ.
Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se os encargos previstos no Tema 905 (RESP 1495146/MG): (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – Grifo nosso Logo, a alteração dos consectários legais é medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Magistrado de origem condenou o Ente Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Sobre a situação em epígrafe, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifo nosso).
Denota-se da norma, que a sentença merece ser parcialmente reformada neste aspecto, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, apenas para alterar os consectários legais e, determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 22:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), ANDERSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*96-83 (APELADO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 12:12
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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