TJPA - 0804068-05.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804068-05.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PERES DOS REIS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MANOEL PERES DOS REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Alega o autor, em síntese, que: a) é aposentado e possui 72 anos de idade; b) verificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário nº 155.927.929-7; c) os descontos ocorrem desde julho/2023 sem sua autorização; d) não conhecia a requerida nem solicitou associação; e) requer declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando: a) regularidade da contratação por meio de ligação telefônica; b) apresentou ficha de filiação e gravação em áudio comprovando a adesão; c) direito aos benefícios da justiça gratuita; d) impossibilidade de concessão de justiça gratuita ao autor; e) carência de ação por falta de interesse processual; f) inexistência de ato ilícito e danos morais; g) pediu improcedência total dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Da Carência de Ação Rejeito a preliminar de carência de ação.
O autor possui interesse processual, pois demonstrou a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para cessação dos descontos que considera indevidos.
A adequação da via eleita também está presente.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços mediante remuneração a destinatário final.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação alegada pela ré.
A ré apresentou ficha de filiação do associado com numeração do aceite digital por token com hash de segurança, bem como data de confirmação da adesão (09/06/2023), além de link para gravação telefônica onde consta a contratação pelo autor.
Analisando a documentação apresentada pela ré e o áudio da contratação, verifico que o autor efetivamente aderiu aos serviços da AMBEC por meio de ligação telefônica, sendo devidamente informado sobre os descontos de R$ 45,00 mensais em seu benefício previdenciário.
O extrato do INSS (ID 126190656) demonstra que os descontos da AMBEC (código 257) iniciaram em julho/2023, no valor de R$ 45,00 mensais, em consonância com a contratação realizada.
Embora seja aplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, a ré logrou comprovar a regularidade da contratação através da documentação apresentada e da gravação telefônica onde o autor confirma sua adesão aos serviços.
Comprovada a regularidade da contratação através da documentação e gravação apresentadas pela ré, onde o autor manifestou expressamente sua vontade de aderir aos serviços da AMBEC, reconheço a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A contratação por meio telefônico é válida e eficaz, não exigindo a lei forma escrita para contratos de prestação de serviços desta natureza, desde que devidamente comprovada, como ocorreu no caso.
Comprovada a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e decorrem de relação jurídica validamente constituída.
Não se aplicam, portanto, as disposições do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não houve cobrança indevida.
Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em dano moral, uma vez que a ré agiu no exercício regular de direito ao cobrar valores devidos em razão de contrato validamente celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL PERES DOS REIS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia, 10 de junho de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:47
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:44
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 29/04/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL PERES DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804068-05.2024.8.14.0017 Nome: MANOEL PERES DOS REIS Endereço: RUA ALIAÇA, 000, PORTAL DAS ÁGUAS, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC [Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 29/04/2025 12:20 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc4ZGQzYmItOTY3NS00YTUzLTlmZjEtOGIyZmJhNDNjMzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 26 de março de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:01
Audiência de Una designada em/para 29/04/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 19/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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19/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/10/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804068-05.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PERES DOS REIS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Engenheiro Antônio Jovino, JARDIM SUL, N 220, SALA 727JS - JARDIM SUL, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05727-220 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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