TJPA - 0881562-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de urgência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e também no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito e na inclusão da parte autora em folha de pagamento do primitivo órgão.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
C.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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