TJPA - 0804072-42.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 19/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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19/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/12/2024 04:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804072-42.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N, NUCLEO BANDEIRANTE, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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