TJPA - 0869208-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 14:57 Decorrido prazo de NEVANILDES NASCIMENTO PINTO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 14:57 Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:33 Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:33 Decorrido prazo de NEVANILDES NASCIMENTO PINTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 01:56 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:17 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0869208-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAMELA SILVA DE MIRANDA, NEVANILDES NASCIMENTO PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE, para se manifestar sobre o valor cumprimento voluntário apresentado pela executada.
 
 Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
 
 No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,13 de janeiro de 2025.
 
 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário.
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                                            13/01/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0869208-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAMELA SILVA DE MIRANDA Endereço: Travessa de Breves, 1208, casa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 Nome: NEVANILDES NASCIMENTO PINTO Endereço: Travessa de Breves, 1208, casa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 939 - Edif.
 
 C.
 
 Branco Office Park, Torre Jatobá, 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1.
 
 Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2.
 
 Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3.
 
 Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
 
 Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
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                                            06/12/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 11:50 Decisão ou despacho de não homologação 
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                                            29/10/2024 03:21 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 22:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 22:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/10/2024 22:27 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            28/10/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0869208-41.2023.8.14.0301.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por Pamela Silva de Miranda e Nevanildes Nascimento Pinto contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual as autoras pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de um voo com destino a Fernando de Noronha.
 
 Alegam que tal cancelamento causou prejuízos financeiros, incluindo a perda de uma diária de hospedagem e a taxa de permanência na ilha, bem como frustrou o planejamento de sua lua de mel.
 
 A parte ré contestou, alegando que o cancelamento do voo se deu por condições climáticas desfavoráveis, configurando motivo de força maior, além de ter prestado a devida assistência às autoras, conforme determinado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
 
 O presente caso configura-se claramente como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e do artigo 3º do mesmo diploma legal, que define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de fornecimento de produtos ou serviços.
 
 As autoras, ao adquirirem passagens aéreas da requerida, se enquadram na definição de consumidoras, enquanto a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., configura-se como fornecedora de serviço.
 
 Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura aos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência.
 
 Neste caso, observa-se a verossimilhança nas alegações das autoras, uma vez que os fatos relatados, como o cancelamento do voo e a perda de um dia de viagem, estão devidamente fundamentados com provas documentais, como os comprovantes de compra de passagens e de hospedagem.
 
 Ademais, a hipossuficiência técnica das autoras em relação à companhia aérea é evidente, pois a requerida possui pleno controle e conhecimento técnico sobre as operações de voo e os motivos do cancelamento.
 
 Dessa forma, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é legítima a inversão do ônus da prova, devendo a requerida comprovar que agiu de forma diligente e que o cancelamento do voo foi motivado por circunstâncias inevitáveis, afastando qualquer falha na prestação do serviço.
 
 A responsabilidade civil das empresas aéreas, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato gerador do dano e os prejuízos sofridos pelas autoras.
 
 No presente caso, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo com destino a Fernando de Noronha em decorrência supostamente de condições climáticas adversas, fato que impediu o cumprimento do serviço de transporte aéreo conforme contratado pelas autoras.
 
 A requerida argumentou que o cancelamento do voo configura excludente de responsabilidade, por se tratar de caso de força maior.
 
 Contudo, o fato de o voo ter sido cancelado por condições climáticas desfavoráveis não exime a requerida da obrigação de reparar os danos sofridos pelas autoras, uma vez que tal evento, embora inevitável, não retira a responsabilidade objetiva pelo não cumprimento do contrato de transporte aéreo.
 
 Além disso, a requerida não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas adequadas para mitigar os danos sofridos pelas autoras, que foram prejudicadas pela perda de um dia de viagem em Fernando de Noronha, com despesas não reembolsadas pela diária de hospedagem e pela taxa de permanência na ilha e, ainda, em um momento de extrema felicidade: lua de mel.
 
 Restou comprovado que as autoras pagaram antecipadamente a diária de hospedagem no valor de R$ 341,55, bem como a taxa de permanência na ilha no valor de R$ 87,32 para cada uma, totalizando R$ 174,64.
 
 Tais valores, devidamente documentados nos autos, não foram reembolsados, configurando dano material efetivo.
 
 Dessa forma, faz jus à reparação pelos danos materiais sofridos no montante total de R$ 516,19 (quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos), conforme requerido na inicial.
 
 Quanto ao dano moral, o cancelamento do voo e o atraso na chegada ao destino planejado, em especial em uma viagem de lua de mel, transcende o mero aborrecimento.
 
 A frustração de expectativas legítimas e o impacto emocional de perder parte significativa de uma viagem especial geram ofensa à esfera íntima das autoras, justificando a compensação pelos danos morais sofridos.
 
 O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter pedagógico e reparatório da condenação, sem se olvidar do equilíbrio para que não haja enriquecimento sem causa.
 
 Assim, entendo ser adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Condenar a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de R$ 516,19 (quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do desembolso; b) Condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da publicação desta decisão.
 
 Por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC
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                                            04/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/10/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 12:40 Audiência Una realizada para 21/03/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/03/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2024 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2023 06:38 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 11:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/10/2023 08:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/09/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 13:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/08/2023 13:22 Audiência Una designada para 21/03/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/08/2023 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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