TJPA - 0800128-76.2018.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002650-84.2013.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Nota Promissória].
PARTE EXEQUENTE: ITAMAR SOARES SERVULO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PINHO AGUIAR - PA8017 PARTE EXECUTADA: JOSE MARTINS DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em 12/03/2013, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação (ID 27757042 - Pág. 25), a qual restou frutífera (vide certidão de ID 27757042 - Pág. 40), porém frustrada a tentativa de penhora de bens (ID 27757042 - Pág. 44).
Consoante certidão de ID 27757042 - Pág. 45, apesar de citada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida e nem opôs embargos à execução (ID 27757042 - Pág. 45).
Posteriormente, diante da inércia da parte exequente, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como adotar as providências necessárias ao regular andamento processual (ID 27757043 - Pág. 5).
No entanto, apesar de intimada por Oficial de Justiça (ID 27757043 - Pág. 14), a parte interessada não atendeu ao chamado judicial (ID 38181206).
Autos físicos digitalizados e migrados para o Sistema PJe (ID 27759045). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visando garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual desta unidade judiciária passo ao julgamento direto da demanda, ressaltando que o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas metas de produtividade pelo CNJ e Corregedoria de Justiça, inclusive pela META 1 deve julgar uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos.
Com efeito, quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbia, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte exequente, vez que devidamente intimada a providenciar os atos necessários à continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Por outro lado, considerando o ano que ação foi distribuída e o tempo que o processo ficou sem manifestação efetiva da parte exequente se percebe a falta de interesse pelo desfecho do processo, presumindo que a pacificação social de alguma forma foi alcançada.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)”.
Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Sendo assim, não promovendo os atos e diligências necessárias ao desenvolvimento regular da demanda, configurando abandono e falta de interesse de agir, impõe-se a prolação de sentença terminativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO processo sem APRECIAR O mérito na forma do art. 485, incisos III, IV e VI do Novo Código de Processo Civil.
CUSTAS, se existentes, pela parte exequente, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos encargos legais nos moldes do art. 46 da Lei n. 8.328/2015 com redação dada pela Lei n. 8.583/2017.
Contudo, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Atente-se a Secretaria para que as publicações eletrônicas recaiam em nome dos advogados regularmente habilitados, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/10/2019 12:41
Remetidos os Autos (Trânsito Julgado) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2019 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO TEOTONIO OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 09:51
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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31/07/2019 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/07/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:40
Incluído em pauta para 22/07/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
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09/07/2019 08:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 08:44
Movimento Processual Retificado
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15/02/2019 11:04
Recebidos os autos
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15/02/2019 11:04
Conclusos para decisão
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15/02/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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